Art. 1, Inc. Iii da Lei 8560/92 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, Inc. Iii da Lei 8560/92

  • TJ-MG - Agravo: AGV XXXXX10281539002 MG

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO INVENTÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. VIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. - O reconhecimento de paternidade requer via processual própria, não havendo como, nos autos do inventário, de procedimento especial, e consequentemente, conhecimento estreito, proceder-se à análise e decisão de questão de alta indagação. - O reconhecimento irrevogável de que trata a Lei 8.560 /92 é o reconhecimento do pai, ou seja, uma vez que o pai manifesta expressamente sua paternidade no testamento, não poderá questioná-la futuramente. Portanto, tal reconhecimento diz respeito à aceitação da paternidade por parte do pai, não guardando qualquer relação com o reconhecimento formal com vistas à averbação da situação da paternidade em Cartório, a qual deve se dar pela via judicial ordinária.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – VIÚVA – REVERSÃO – COTAS-PARTE DE FILHAS – CERTIDÕES DE NASCIMENTO DECLARADAS NULAS JUDICIALMENTE – PATERNIDADE RECONHECIDA POR TESTAMENTO – ART. 357 , CÓDIGO CIVIL DE 1916 – NULIDADE DO TESTAMENTO – IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – VONTADE DO TESTADOR – PREVALÊNCIA SOBRE FORMALIDADES. I – “O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único)”, nos termos do art. 357 , do Código Civil de 1916 . II – A validade de testamento público deve ser impugnada mediante ação própria na justiça estadual, não bastando para afastá-la a declaração judicial de nulidade das certidões de nascimento das filhas nem meras alegações, mas a apresentação pela autora de decisão judicial transitada em julgado declarando a nulidade daquele documento público. III – De certo que a escritura pública de testamento deve submeter-se a várias formalidades, mas elas não podem ser exigidas de maneira a sacrificar os dois valores que justamente buscam preservar: a vontade do testador e o direito de seus herdeiros. IV – Diante disso e considerando que documento público goza de presunção de veracidade, é de se respeitar a vontade do de cujus de reconhecer suas filhas, o que foi feito perante o Tabelião, que, juntamente com as testemunhas, certificou-se de que o testador efetivamente se achava no gozo pleno de suas faculdades.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160054 Bocaiúva do Sul XXXXX-88.2019.8.16.0054 (Acórdão)

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO. REGISTRAR COMO SEU FILHO DE OUTREM. ART. 242 DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. emendatio libelli de ofício. ausência de prova acerca da efetivação da alteração do registro de nascimento. termo de reconhecimento de paternidade que consiste em meio para alcançar o resultado exigido pelo tipo e é prova da realização de atos executórios. inexistência de materialidade do crime na forma consumada. necessidade de incidência da norma de extensão do artigo 14 , ii do cp . desclassificação do crime para modalidade tentada, respeitado o non reformatio in pejus. extensão ao corréu. pena readequada. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM DECORRÊNCIA DE COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL. ônus da prova da defesa. inteligência do artigo 156 do cpp . conjunto probatório que não comprova a alegada coação moral irresistível. condenação mantida. 4. recurso PARCIALMENTE conhecido e não provido, COM EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - XXXXX-88.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.10.2022)

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