Art. 1, Inc. Vi, "b" da Lei do Indulto - Decreto 5993/06 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1, Inc. Vi, "b" da Lei do Indulto - Decreto 5993/06

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do citado art. 1º."... Ei-la (fl. 30): "Cuida-se de pedido de indulto condicional em favor do sentenciado Laurentino de Souza Laranjeira, com apoio no Decreto n.º 5.993 /06, art. 1º. vieram os pareceres necessários, tendo o... HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 8.072 /90. COMUTAÇÃO. DECRETO 4.904 /03. POSSIBILIDADE. 1

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO PREVISTO NO ARTIGO 50 , INCISO VI , DA LEP . Apenado que não observa os deveres previstos no inciso II , do artigo 39 da LEP , por proferir xingamentos contra um dos policiais militares que fazem a segurança do presídio, comete falta grave, consoante as disposições do artigo 50 , inciso VI , do citado diploma legal.PERDA DOS DIAS REMIDOS. PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 127 DA LEP .A prática de fato definido como falta grave tem como consectário legal a decretação da revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, sendo que a expressão ?poderá? contida no artigo 127 da LEP , refere-se tão somente em relação a fração da perda e não quanto a aplicação da sanção.DATA-BASE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.O cometimento de falta grave impõe o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. Todavia, a alteração da data-base se dá exclusivamente com relação à progressão. Corrigido erro material para que passe a contar do dia do cometimento da falta.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. FALTA DISCIPLINAR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Suficiente a comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave prevista no artigo 52 da LEP . Prescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado. Súmula 526 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da falta grave mantida. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. O cometimento de novo crime doloso no curso da execução criminal é classificado como infração disciplinar da natureza grave, não se havendo cogitar enquadrar a conduta faltosa em natureza outra, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Alteração da data-base que deve se limitar à progressão de regime. 4. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, LIMITADA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. UNÂNIME.

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