Art. 1 da Lei 10836/04 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1 da Lei 10836/04

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20064036116 SP

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    BOLSA FAMÍLIA . SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. I - Hipótese de suspensão de repasse de benefício do programa Bolsa Família , instituído pela Lei nº 10.836 /04, no período compreendido entre os meses de março a outubro de 2006. II - Constatação de que o Sistema de Pagamentos Sociais (Sipas) incluiu alteração cadastral incompatível com a real situação socioeconômica da família beneficiada no período discutido, tendo em vista que não houve comprovada alteração da renda per capita familiar, igualmente não havendo modificação da quantidade de membros do núcleo a ensejar a suspensão do pagamento. III - Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20168070016 DF XXXXX-33.2016.8.07.0016

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    BOLSA FAMÍLIA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - INCABÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão inicial da autora refere-se ao recebimento do benefício proveniente do Programa Bolsa Família (PBF), criado pela Lei nº 10.836 /04 e regulamentado pelo Decreto nº 5.209 /04. 2. O PBF tem como objetivos básicos, em relação aos seus beneficiários, possibilitar o acesso à rede de serviços públicos, combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional, estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza e combater a pobreza (art. 4º , Decreto nº 5.209 /04). 3. O programa estipula que atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizados pela renda mensal per capita de até R$ 170,00 e de R$ 85,00, respectivamente (valores atualizados pelo decreto nº 8.794 /16, referente ao ano em curso. No ano de 2015, os valores eram de R$ 154,00 e R$ 77,00, respectivamente, conforme Decreto nº 8.232/14). 4. Restou caracterizado que a família da recorrida tem renda per capita superior ao limite estabelecido pelo Programa Bolsa Família , motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190003

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. AGENTE PÚBLICO QUE SE APROPRIOU, INDEVIDAMENTE, DE VERBA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA . ERÁRIO QUE PERTENCE À UNIÃO FEDERAL. RÉ QUE, APESAR DE SER AGENTE PÚBLICO, NÃO SE UTILIZOU DE TAL CONDIÇÃO PARA OBTER O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em face da servidora Kelly Matos Pires da Silva. Narra que a Secretaria de Ação Social realizou um levantamento e verificou algumas irregularidades nas declarações das famílias candidatas ao bolsa família , dentre as quais diversos servidores estavam sendo beneficiados pelo programa, sem o enquadramento nos moldes do mesmo, sendo o caso da ré; 2. Nulidade da sentença não configurada. Conforme manifestou-se o Parquet de 2ª Instância, em seu parecer de fls. 330/337, o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis reconheceu a ilegitimidade ativa do Município para reaver o valor indevidamente recebido por servidores municipais e a Magistrada sentenciante proferiu raciocínio no mesmo sentido, sendo desnecessário, portanto, a ratificação dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal. Ademais, não houve violação do princípio da não surpresa, visto que a ilegitimidade já havia sido reconhecida na decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual sendo, também, despicienda a intimação do Município e do Ministério Público; 3. Sustenta o Município apelante que possui legitimidade em relação a Ação Civil Pública em questão, uma vez que a gestão do programa Bolsa Família é descentralizada. Tal condição não é suficiente para lhe atribuir a legitimidade para ajuizamento da ACP, sendo certo que, tratando-se de verba federal, o Município não pode pleitear a condenação da ré em promover a restituição de tais valores à União; 4. In casu, a ré/apelada é agente público. No entanto, a infração por ela cometida não possui qualquer relação direta ou indireta com o cargo que exerce. O Município de Angra dos Reis não fez qualquer conexão direta ou indireta da função exercida por Kelly Matos Pires da Silva, com a prática do ato de lesão ao erário público, pretendendo o apelante lhe impor as sanções previstas na Lei 8.429 /92 apenas por ser a apelada servidora pública; 5. Manutenção da sentença; 6. Precedentes: XXXXX-39.2012.8.19.0080 - REMESSA NECESSARIA Des (a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 26/06/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-57.2013.8.19.0080 - REMESSA NECESSARIA Des (a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 11/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 7. Negado provimento ao recurso.

Peças Processuais que citam Art. 1 da Lei 10836/04

Diários Oficiais que citam Art. 1 da Lei 10836/04

  • DJGO 30/06/2022 - Pág. 11531 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 29/06/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    O Bolsa Família é, por dicção legal, um programa social de transferência de renda, vide o caput do art. da Lei 10.836 /04: “ Art. Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família... Assim, verifica-se que segundo o próprio entendimento da Administração Previdenciária, o valor oriundo do Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de concessão do LOAS

  • DOEAC 09/05/2023 - Pág. 112 - PRINCIPAL - Diário Oficial do Estado do Acre

    Diários Oficiais • 08/05/2023 • Diário Oficial do Estado do Acre

    Art. 2º - Fica designado ao Senhor, referido no art. desta Portaria que se Desloque de sua sede, a cidade de Marechal Thaumaturgo, em diárias de campo em viagem da Equipe do Programa Bolsa Família /... Art. 2º - Fica designado ao Senhor, referido no art. desta Portaria que se Desloque de sua sede, a cidade de Marechal Thaumaturgo, em diárias de campo em viagem com a Equipe do Programa Bolsa Família... Art. 2º - Fica designado ao Senhor, referido no art. desta Portaria que se Desloque de sua sede, a cidade de Marechal Thaumaturgo, em diárias de campo em viagem com a Equipe do Programa Bolsa Família

  • AMP 30/04/2024 - Pág. 289 - Associação dos Municípios do Paraná

    Diários Oficiais • 29/04/2024 • Associação dos Municípios do Paraná

    RESOLVE: Art. - Aprovar o Demonstrativo Sintético da Execução FísicoFinanceira - Cofinanciamento do Governo Federal/SUAS – Ano 2021 Recursos financeiros oriundos do Ministério do DesenvolvimentoSocial... RESOLVE: Art. - Aprovar o Demonstrativo Sintético da Execução FísicoFinanceira - Cofinanciamento do Governo Federal/SUAS – Ano 2022 Recursos financeiros oriundos do Ministério do DesenvolvimentoSocial... de Assistência Social (FNAS) repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social- (FMAS), conforme execução financeira da Gestão dos Serviços/Programas, Gestão doSUAS (IGDSUAS) e Gestão do Programa Bolsa Família

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