APELAÇÃO CÍVEL. PREVI BANERJ. RENDA MENSAL INCENTIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. LEI ESTADUAL 2.997/98. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento da correção monetária relativa aos valores atrasados cujo pagamento foi realizado em março de 2002, por força da Lei nº 2.997 /98, que alterou a Lei nº 2.674 /97, estendendo o benefício da complementação de aposentadoria a todos que tivessem adquirido o direito aos incentivos até 28/08/1997. 2. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Estado ao pagamento da correção monetária incidente sobre parcelas recebidas pelo autor correspondentes aos atrasados do benefício de Renda Mensal Incentivada, conforme se apurar em execução de sentença, acrescidos dos juros de mora, conforme fixado no julgamento dos recursos repetitivos, paradigmas dos Temas no. 810 do STF e 905 do STJ. Condenou, também, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da súmula 145 do TJRJ e honorários de advogado a serem fixados na forma do art. 85 , §§ 4º . e 5º. do Código de Processo Civil . 3. A questão atinente à prescrição da pretensão já foi afastada por esse órgão ad quem, quando do julgamento do recurso de apelação nº XXXXX-20.2015.8.19.0001 , em 06.03.2018, não sendo a matéria passível de nova apreciação. 4. No caso, o autor era funcionário do Sistema Integrado BANERJ e associado ao PREVI-BANERJ, tendo aderido ao programa de incentivo à aposentadoria criado pelo banco e que proporcionaria ao empregado que se aposentasse em adesão ao plano uma renda mensal extra, denominada Renda Mensal Incentivadora (RMI). 5. No entanto, após a privatização do BANERJ e da liquidação da PREVI-BANERJ, houve a interrupção do pagamento dessa renda complementar. 6. Posteriormente, o Estado do Rio de Janeiro assumiu as obrigações previdenciárias da PREVI-BANERJ, caso os participantes aderissem ao contrato oferecido, em conformidade com a Lei Estadual 2.674/97. 7. Com a promulgação da Lei Estadual 2.997/98, alterando a Lei Estadual 2.674/97, o benefício foi estendido a todos que tivessem adquirido o direito aos incentivos à aposentadoria até 28.08.1997. 8. Observa-se que, em março de 2002, foi realizado o pagamento dos atrasados, contudo, sem correção monetária. 9. Diante de tal fato, a Associação Nacional dos Beneficiários da PREVI/BANERJ (ANBEP) ingressou com o processo administrativo coletivo E-01/300577/03, em 19/05/2003, requerendo o pagamento da diferença da verba complementar, resultante da aplicação dos índices de atualização monetária sobre os valores devidos. 10. No que concerne à legitimidade da entidade associativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC , em 14/5/2014, pela sistemática da repercussão geral (Tema 82), firmou o entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º , XXI , da Constituição Federal , sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, mesmo que haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto, exceto quando se tratar de mandado de segurança coletivo. 11. Ocorre que, na época em que foi formulado o requerimento administrativo (13/05/2003), a jurisprudência do STF convergia no sentido da desnecessidade de qualquer autorização expressa por parte do associado. 12. De certo que a mudança de orientação jurisprudencial de forma a retroagir para alcançar situações consolidadas viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da proteção da confiança. 13. Desse modo, não viceja a alegação de que a parte autora não estava devidamente representada pela Associação Nacional dos Beneficiários da PREVI/BANERJ, por força da ausência de necessário termo individual de adesão, visto que na época do ajuizamento do processo administrativo, as associações possuíam legitimidade para representar toda a classe, cujo entendimento jurisprudencial somente se modificou com o julgamento do RE XXXXX/SC , no ano de 2014. 14. O direito ao implemento da correção monetária dos valores atrasados foi reconhecido pela própria Procuradoria-Geral do Estado após pedido de revisão formulado. 15. Autor que possui direito ao recebimento da correção monetária decorrente dos valores atrasados recebidos por força da Lei 2.997 /98, a qual se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando em acréscimo patrimonial ao credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 16. Correção monetária e juros de mora que devem observar a tese 905, do STJ e o Tema nº 810, do STF. 17. Considerando o disposto no art. 17 , IX , da Lei nº 3.350 /99, o apelado está isento do pagamento das custas processuais. 18. Recurso desprovido.