Art. 1 da Lei 7787/89 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1 da Lei 7787/89

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 778789 GO XXXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Decisão • 

    ART. 535 DO CPC . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM 1... HB232 AREsp 778789 CXXXXX41290038038@ CXXXXX58980461218@ 2015/XXXXX-5 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça É o relatório . Decido... PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 778789 RJ XXXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Decisão • 

    HABEAS CORPUS Nº 778789 - RJ (2022/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA... PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7 . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1... Precedentes. 1

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036126 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA/SEBRAE/SENAI/SESI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN , reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830 /80, goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. II. No caso concreto, a parte embargante alega, genericamente, a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária e social destinada a terceiros incidentes sobre as verbas elencadas na inicial, de caráter indenizatório. Contudo, deixou de comprovar que o crédito exequendo é constituído de tais valores, ressaltando-se, outrossim, que é ônus do embargante a demonstração de eventual excesso à execução. Com efeito, o embargante não acostou aos autos quaisquer documentos demonstrando a realização de pagamentos das referidas verbas indenizatórias e a utilização destes valores como base de cálculo para as exações em cobro, salientando-se, no mais, que os créditos exequendos foram constituídos mediante DCGB – DCG Batch (confissão de débito), isto é, o lançamento se deu mediante a entrega da declaração (GFIP) pelo próprio contribuinte. Por outro lado, a produção de perícia contábil, neste contexto, é desnecessária, à míngua de elementos probatórios quanto à própria existência de cobrança ilegal. III. Da contribuição destinada ao INCRA. O Decreto-Lei n.º 1.110 /70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária. O Decreto-Lei n.º 1.146 /70 consolidou, em seu art. 3º , o adicional de 0,4%, conforme previsto na Lei n.º 2.613 /55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA. E a Lei Complementar n.º 11 /71, em seu art. 15 , II , elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613 /55, que deu origem à contribuição em questão. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787 /89, foi suprimida somente a contribuição ao Funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212 /91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/SC , após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA ( CF/67 , CF/69 e CF /88 - art. 149 ), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170 , III e VII , da CF/88 ). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146 /70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Ademais, foi considerada legal, como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo no REsp XXXXX/RS , que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008). Destarte, é legítima a cobrança da contribuição destinada ao INCRA. IV. Da contribuição destinada ao SEBRAE/SENAI/SESI. Inicialmente, observa-se que as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S" foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal . Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte. Portanto, são devidas as contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI e SENAI. V. Apelação a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 1 da Lei 7787/89

Doutrina que cita Art. 1 da Lei 7787/89

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    Constituição Federal Comentada - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    Constituição Federal Comentada

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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