Art. 1 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 1 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20227000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. ARTS. 163 E 222 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR . ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. As provas não deixam dúvidas de que o acusado, no exercício do serviço de sentinela, em horário de boa visibilidade, constrangeu ilegalmente graduado, o qual, investido da função de Sargento Polícia, incumbia realizar a ronda e a fiscalizar o serviço. Não obstante incontestável a identidade do graduado, o apelante tratou-o como se fosse uma pessoa estranha ao aquartelamento ou uma ameaça à segurança da organização militar, quando, após dar-lhe o comando "alto", determinou-lhe que se retirasse do seu posto de vigilância, com a arma carregada em sua direção, conduta que se amolda perfeitamente ao crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 222 , § 1º , do Código Penal Militar . Restou demonstrado que, ato contínuo ao constrangimento ilegal perpetrado em face do graduado, o acusado se recusou a cumprir ordem do Oficial de Serviço para que lhe entregasse o armamento e deixasse o seu posto de vigilância, caracterizando assim o crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar . Não se sustenta a tese defensiva de que o acusado, ao assim agir, cumprira fielmente os regulamentos internos da Marinha, em especial as normas afetas aos deveres e às prerrogativas da sentinela, entre as quais destaca a sua inviolabilidade, a proibição de abandonar o seu armamento, assim como o seu posto, sem ser rendido, logo estaria acobertado pelas excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, previstas nos incisos III e IV do art. 42 do Código Penal Militar . As normas internas visam ao correto funcionamento e à organização da unidade militar, bem como a sua segurança, de modo que todo o aparato militar deve ser utilizado de acordo com as ordens recebidas, as quais, evidentemente, não se restringem às ordens escritas. Por óbvio, a norma interna, ao assim dispor, quis impedir que a sentinela, em situações ordinárias, deixasse de cumprir com suas funções, abandonando o seu posto ou o seu armamento, sem a devida autorização, o que não é o caso dos autos. A prevalecer tal entendimento, estar-se-ia ignorando a hierarquia e a disciplina militares que, como se sabe, regem o próprio funcionamento das organizações militares. Improcedente, ainda, o pedido da Defesa, com base no princípio da legalidade e da retroatividade da lei mais benigna, ínsitos nos arts. e 2º , § 1º , do Código Penal Militar , a fim de ser aplicada a ordem interna da Marinha que alterou os procedimentos a serem adotados pelas sentinelas. Tais dispositivos se referem à entrada em vigor de lei “stricto sensu” mais favorável ao apenado, não podendo ser confundida com meras alterações de normativos administrativos afetos à execução de serviços internos na organização militar, as quais, por óbvio, não têm o condão de eximir o acusado de sua responsabilidade penal. Não há como prosperar a pretensão de afastamento da “qualificadora”, pelo simples fato de que a lei impõe a incidência das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. E, no caso, restou demonstrado ter o acusado praticado o constrangimento com o emprego de arma, causa de aumento da pena prevista no § 1º do art. 222 do Código Penal Militar . Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.

  • STM - APELAÇÃO: AP XXXXX20157030203 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM . ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM . ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA DESCRITA NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. Incorre no crime de desobediência, descrito no art. 301 do Código Penal Militar , o agente que, recebendo ordem legal de autoridade militar, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecê-la. O elemento subjetivo do tipo penal de desobediência configura-se com a vontade específica de contrariar ordem alheia. O reconhecimento do estado de necessidade exculpante como causa excludente da culpabilidade exige a demonstração de todos os requisitos previstos no art. 39 do Código Penal Militar . Meras alegações de ordem pessoal, desacompanhadas de provas, não são capazes de excluir a culpabilidade do Réu, até mesmo porque, para a configuração do delito de desobediência, basta o descumprimento de ordem emanada por Autoridade. No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, a infração administrativa é absorvida pela conduta tipificada no Código Penal Militar , aplicando-se somente a pena relativa ao delito. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal Militar, por questões de política criminal, reconhecida a continuidade delitiva deve incidir o art. 71 do Código Penal comum, em detrimento do art. 80 do CPM . Apelo ministerial parcialmente provido. Unanimidade.

  • STM - APELAÇÃO XXXXX20157090009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA DO RÉU, COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VIENA E DE NOVA IORQUE. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Preliminar defensiva de incompetência da Justiça Militar da União e do Conselho Permanente para julgar ex-militar, com base no art. 290 do CPM que não se sustenta, mesmo que o licenciamento tenha ocorrido durante o processo, pois, quanto à aplicação da lei penal no tempo, a legislação castrense adotou a teoria da atividade. Precedentes do STF. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. Outrossim, não é o caso de se aplicar o art. 28 da Lei nº 11.343 /06 no âmbito da JMU, haja vista que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela CF/88. Entendimento sedimentado pela Súmula nº 14 deste Tribunal, e respaldado pela Suprema Corte. No mérito, a autoria e a materialidade da conduta delitiva restaram comprovadas pela confissão, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pela apreensão da substância e pelo laudo de exame definitivo da droga. Portanto, não há como considerar infração disciplinar o ato praticado pelo réu, tampouco aplicar ao caso o princípio da insignificância, bem como as Convenções de Viena e de Nova Iorque. Por derradeiro, não cabe a aplicação das atenuantes genéricas para fixar a pena aquém do patamar mínimo, por falta de amparo legal.Negado provimento. Decisão por unanimidade.

Diários Oficiais que citam Art. 1 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69

  • DJRO 09/12/2022 - Pág. 562 - Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Diários Oficiais • 08/12/2022 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia

    Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP XXXXX-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: pvh1militar@tjro.jus.br... inciso I, alínea ‘a’, § 4º inciso I e § 5º, todos da Lei nº 9.455 /1997 e artigo 312 do Código Penal Militar c/c art. 9º inciso II , alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do Código Penal Militar , devido à insuficiência... SD PM Edmilson Alves da Cruz, SD PM Célio Meneguci e SD PM Caio César Souza Rosa Bezerra, qualificados nos autos, da imputação de terem cometido os fatos narrados na denúncia e tipificados no artigo

  • AROM 01/12/2015 - Pág. 33 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 30/11/2015 • Associação Rondoniense de Municípios

    acusado (art. 5º , VII , Decreto-lei nº 201 /67 e art. 36, LOM), sob pena de arquivamento. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação... MOURA – ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 20 da Lei Complementar 052 /2008, combinado com Art. 129 da Lei Complementar nº 003 /2004; R E S O L V E : Art. ... EXONERAR o Senhor GILMAR DE JESUS, portador da Cédula de Identidade RG nº. XXXXX/SSP-RO, devidamente inscrito no CPM /MF sob nº. XXX.932.612-XX, de exercer o CARGO COMISSIONADO de ASSESSOR PARLAMENTAR

  • DOU 02/05/2022 - Pág. 35 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 01/05/2022 • Diário Oficial da União

    Decreto-Lei nº 1.001 /69 ( Código Penal Militar ). ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar : comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores... DIREITO PENAL MILITAR - Aplicação da Lei Penal Militar (art. a 28 , do CPM ); Conceito de Crime (art. 29 a 47 , do CPM ); Imputabilidade Penal (art. 48 a 52 , do CPM ); Concurso de Agentes (art. 53... a 54 , do CPM ); Penas (art. 55 a 109 , do CPM ); Medidas de Segurança (art. 110 a 120); Ação Penal (art. 121 a 122 , do CPM ); Extinção da punibilidade (art. 123 a 135 , do CPM ); Crimes militares em

Doutrina que cita Art. 1 do Código Penal Militar - Decreto Lei 1001/69

  • Capa

    Direitos da Criança e Adoção Internacional - Ed. 2021

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Gustavo Ferraz de Campos Monaco

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    Casos Criminais Célebres - Ed. 2021

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    René Ariel Dotti

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