TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: AG-E-RR XXXXX19955045555 XXXXX-48.1995.5.04.5555
REPERCUSSÃO DE PARTE DA URP DE ABRIL/88 NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO/88 - MATÉRIA NÃO CONSTITUCIONAL Quando o STF se manifestou sobre a suspensão dos reajustes salariais com base nas URP's, o fez tão-somente em relação às de abril e maio/88, porque o problema da constitucionalidade, ou não, dizia respeito ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.425 /88, que especificamente se refere à suspensão dos reajustes com base naquelas URP's, relativamente aos servidores dos órgãos enumerados nos itens I a X do referido artigo 1º. A repercussão de parte da URP de abril/88 nos meses de maio, junho e julho/88 não tem qualquer conotação constitucional, nem o STF poderia sobre ela se manifestar, porque é uma decorrência da aplicação de norma infraconstitucional - o Decreto-Lei nº 2.335 /87 -, que instituiu os reajustes com base nas URP's. Agravo Regimental a que se nega provimento.