TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826 /2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. 2. Nos termos do art. 10 , § 1º , I , da Lei nº 10.826 /2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. 3. Nos casos envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, há que se respeitar a discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos em que restarem comprovadas ilegalidades na atuação administrativa. 4. Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, houve análise das alegações e documentos fornecidos pelo Apelante, não restando caracterizada eventual ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. 5. O impetrante juntou aos autos a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e a Certidão Negativa da Justiça Federal, cumprindo o requisito do art. 4º, I c/c art. 10 , § 1º , II , ambos da Lei nº 10.826 /2003. 6. As alegações trazidas pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10 , § 1º , I da Lei nº 10.826 /2003. 7. Apelação do impetrante improvida.