STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAARBITRAL. NACIONALIDADE. DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOINDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão oucontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento dorecurso especial. 2. A execução, para ser regular, deve estar amparada em títuloexecutivo idôneo, dentre os quais, prevê o art. 475-N a sentençaarbitral (inciso IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ (inciso VI). 3. A determinação da internacionalidade ou não de sentença arbitral,para fins de reconhecimento, ficou ao alvedrio das legislaçõesnacionais, conforme o disposto no art. 1º da Convenção de NovaIorque (1958), promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto 4.311 /02,razão pela qual se vislumbra no cenário internacional diferentesregulamentações jurídicas acerca do conceito de sentença arbitralestrangeira. 4. No ordenamento jurídico pátrio, elegeu-se o critério geográfico (ius solis) para determinação da nacionalidade das sentençasarbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decisão forproferida (art. 34 , parágrafo único , da Lei nº 9.307 /96). 5. Na espécie, o fato de o requerimento para instauração doprocedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional deArbitragem da Câmara de Comércio Internacional não tem o condão dealterar a nacionalidade dessa sentença, que permanece brasileira. 6. Sendo a sentença arbitral em comento de nacionalidade brasileira,constitui, nos termos dos arts. 475-N , IV , do CPC e 31 da Lei daArbitragem, título executivo idôneo para embasar a ação de execuçãoda qual o presente recurso especial se origina, razão pela qual édesnecessária a homologação por esta Corte. 7. Recurso especial provido para restabelecer a decisão proferida àe-STJ fl. 60.