Art. 10, § 2 do Decreto Lei 1598/77 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 10, § 2 do Decreto Lei 1598/77

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054019199

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. PORTARIA DA SUDENE. DECRETO N. 64.214/89. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II /CTN . LUCRO COMPROVADO. DIFERIMENTO. SUBSUNÇÃO AO ART. 282 DO RIR/80. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4 /CPC . 1. A atividade contratada com a COPASA/MG não se enquadra nas atividades inerentes à agricultura e à pecuária (Decreto n. 64.214/69 regulamentador da Lei 4.239/66), objeto da Portaria DIN N. 312/82 que isentou a beneficiária do imposto de renda para a atividade de preparo do solo, plantio e tratos culturais na área de atuação da SUDENE. 2. A legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111 , inciso II , do CTN ). 3. Os elementos trazidos aos autos são suficientemente hábeis a provar a obtenção de receita não abrangida pelo benefício fiscal, inclusive explicitada no anexo ao Auto de Infração. 4. Embora a empreitada contratada tenha se dado com entidade governamental, não há elementos nos autos que comprovem que a situação posta em exame se subsume, desta feita, por inteiro, ao disposto no artigo 282 do RIR/80, cuja matriz legal é o artigo 10 , § 3º do DL 1.598 /77. 5. Os honorários são fixados levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o caráter exclusivamente de direito da matéria controvertida, bem como o tempo em que a demanda teve seu julgamento de mérito. Verba majorada nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC . 6. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, e recurso adesivo a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20064036000 MS

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.021 /90. CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A CONTRAPOR A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. I – À época dos fatos vigia a Lei nº 8.021 /90, que em seu art. 8º dispunha que: “Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964.” II – A Primeira Seção do C. STJ já firmou jurisprudência, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.134.665/SP, no sentido de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021 /1990 e pela Lei Complementar 105 /2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144 , § 1o. , do CTN . Precedentes: Primeira Turma, AgInt no AREsp XXXXX/AL , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.12.2020, DJe 14.12.2020; Segunda Turma, AgInt no AREsp XXXXX/PE , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. III - Desse modo, ainda que houvesse comprovação nos autos de que os dados da conta corrente da empresa contribuinte foram obtidos por meio de requisição ao Banco do Brasil S/A, esse ato não seria ilegal ou inconstitucional, conforme já pacificado pela mencionada Corte Superior. IV - Mas não é o que resta demonstrado nos autos. Com efeito, não logrou a embargante comprovar que o Fisco Federal solicitou à mencionada instituição financeira os extratos bancários da empresa fiscalizada. Ao contrário, há requerimento da própria autuada, em seu recurso administrativo, no sentido de que fossem utilizados esses mesmos extratos para comprovar que parte dos valores depositados em sua conta corrente não lhe pertenciam. Portanto, há de ser afastada a alegação de quebra do sigilo bancário de forma ilegal. V - Também não há se falar que a autuação se baseou exclusivamente nas informações constantes dos referidos extratos bancários. VI - Verifica-se do processo administrativo que logo no início da fiscalização foi solicitado à empresa fiscalizada que apresentasse o Livro Diário e Razão, ano-base 1989. VII - Conforme consta naquele processo, o lançamento de ofício foi obtido somando-se os créditos das contas correntes em nome da empresa junto ao Banco do Brasil S/A, deduzido o montante de receita declarado, obtendo-se a diferença que foi lançada. Assim, resta afastada a alegação de cobrança de tributo somente com base em extratos bancários, uma vez que a fiscalização comparou esses extratos com as receitas declaradas pela contribuinte. VIII - Ainda, verifica-se que o perito judicial também solicitou à embargante os seguintes documentos: Livros Diários e Razão do ano 1989/1990; Notas Fiscais de Prestação de Serviços do ano 1989/1990; e Contratos de Prestação de Serviços do ano 1989/1990, sendo que a empresa apenas apresentou os Livros Diário de 1989 e 1990, não tendo fornecido as notas fiscais e os contratos de prestação de serviços. IX - Afirmou o perito que esses documentos não apresentados são importantes e a falta deles não permitiu verificar se os recebimentos seriam sem a devida emissão das notas fiscais ou seria adiantamento de clientes ou ainda resultado de exercícios futuros. X - Verifica-se, pelas respostas do perito judicial, que, efetivamente, não logrou a embargante demonstrar os fatos alegados, de forma a contrapor a conclusão do processo administrativo. XI - No processo administrativo em tela, foi analisada toda a questão ventilada na impugnação bem como no recurso administrativo apresentados pela contribuinte, bem como as razões complementares apresentadas, conforme se verifica da fundamentação da decisão proferida naquele procedimento. XII – O RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, dispõe em seus arts. 157 e 167 acerca da forma pela qual as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, como no caso da empresa embargante, devem proceder à escrituração. XIII - Tendo sido oportunizado à embargante, tanto em sede administrativa como nestes embargos, ampla defesa, inclusive com a realização de prova pericial contábil, sem que a autuada trouxesse qualquer nota fiscal de serviço com o correspondente comprovante de pagamento, não há se falar em descumprimento ao disposto no transcrito art. 677 do RIR/80. XIV - Do mesmo modo, tendo a empresa apresentado declaração do período fiscalizado, apurando lucro real sujeito a imposto, com base em contabilidade que possuía, mesmo não tendo escriturado vultosa quantia de receitas não contabilizadas, as quais foram apuradas e lançadas quando da fiscalização e autuação, não há se aplicar o disposto no art. 678 do mesmo diploma legal. XV - Tendo a embargante decaído integralmente do pedido, deve ser invertido o ônus de sucumbência. XVI – Reexame necessário provido. Recurso de apelação da União provido.

Doutrina que cita Art. 10, § 2 do Decreto Lei 1598/77

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

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