PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ. FATO DO PRÍNCIPE. REJEIÇÃO. Os Decretos editados pela Administração Pública Estadual como forma de controlar a disseminação do Coronavírus (COVID-19), apesar de haverem impactado negativamente todo setor produtivo do Estado, não autorizam o reconhecimento da teoria do fato do príncipe, pois foram adotadas de forma emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. Via de consequência, indevido é o chamamento do Estado do Ceará para compor o polo passivo desta ação. Preliminar rejeitada. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A cessação do contrato de trabalho por motivo de força maior (pandemia do Coronavírus - Covid-19) apenas pode ocorrer quando, necessariamente, implicar a extinção ou fechamento definitivo da empresa ou do estabelecimento no qual trabalhava o empregado dispensado. A paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, está inserida no risco da atividade econômica do empregador, sendo este o responsável pela organização do empreendimento e beneficiário primeiro dos seus resultados positivos. Por corolário, resta vedado transferir os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, nos termos do que confere o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT . Recurso Ordinário improvido. FATO DO PRÍNCIPE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. A edição dos Decretos Estaduais invocados pela parte recorrente fora motivada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) atingindo igualmente todos os estabelecimentos comerciais que desenvolvem atividades consideradas não essenciais e não apenas a empresa demandada. Ademais, não se trata de atos discricionários da Administração Pública, visando interesse ou alguma vantagem. Dessa forma, não resta caracterizado o fato do príncipe, disciplinado no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso Ordinário improvido. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos autos, é incontroverso que o reclamante/recorrido fora dispensado em 30/6/2020 e que os litigantes pactuaram a redução proporcional da jornada de trabalho e salários, com base na Medida Provisória 936 /2020, sendo que, a partir de então, o recorrido passou a ser detentor da garantia provisória de emprego, enquanto perdurasse tal pactuação, consoante dispunham os incisos I e II do art. 10 da mencionada MP. De fato, os litigantes decidiram de comum acordo pela redução proporcional de jornada e salários, conforme documento de IDfb56145, pelo prazo máximo previsto na MP nº 936 /2020, que é de 90 dias, conforme dispõe o seu art. 7º e, por conseguinte, nos termos do que dispõem os incisos I e II do art. 10 da referida MP, o obreiro passou a ser detentor da garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e, por igual período, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário. Não havendo dúvidas de que o reclamante/recorrido fora dispensado enquanto detentor da garantia provisória de emprego, decorrente da redução proporcional da jornada e salários, nos moldes dos incisos I e II do art. 10 da Medida Provisória nº 936 /2020 e, inclusive, sem o pagamento de quaisquer das verbas resilitórias devidas, certo é que, com essa medida, a empregadora cometeu ato ilícito, de modo que deve ser condenada ao pagamento de indenização conforme consignado na sentença. Recurso Ordinário improvido. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . AUSÊNCIA DE REAL CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS RESILITÓRIAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. O afastamento da penalidade inserta no art. 467 Consolidado exige a ocorrência de fundada controvérsia acerca dos créditos próprios da rescisão contratual devidos ao empregado, não sendo suficiente a mera impugnação vazia ou genérica dos pedidos formulados. No caso dos autos, tem-se por configurada apenas uma pseudo controvérsia, porquanto a demandada, sem impugnar de forma fundamentada, limitou-se apenas a tentar transferir sua responsabilidade pela quitação, não sendo tais motivos suficientes para lhe isentar da multa em apreço. Recurso Ordinário improvido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A multa disposta no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho está diretamente relacionada com a mora do empregador para a quitação das verbas pertinentes ao término do liame empregatício devidas ao empregado. Embora a empresa recorrente tenha emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consignando as verbas que entendia devidas, não comprovou haver providenciado o pagamento de tais importes. Portanto, não restam dúvidas de que a empresa recorrente incorreu em mora ao deixar de pagar quaisquer das verbas próprias da ruptura contratual, circunstância apta a autorizar a aplicação da penalidade em apreço. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766 . INCONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho , recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A , todos da Consolidação das Leis do Trabalho . Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, devendo ser aplicado ao caso, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Em assim, exclui-se da condenação a imposição de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte obreira, mormente porque a ela foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da decisão do E. STF no julgamento da ADI 5766 . Medida adotada de ofício.