Art. 10, Inc. Ii da Lei de Criacao do Instituto Brasileiro de Museus em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 10, Inc. Ii da Lei de Criacao do Instituto Brasileiro de Museus

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO AUTORAL . DIREITO DA ARTE. REPRODUÇÃO DE PRESÉPIO ARTESANAL EM SELOS POSTAIS PELOS CORREIOS. DIREITOS DO AUTOR. EXCLUSIVOS DO CRIADOR INTELECTUAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DE DIREITOS DO AUTOR POR CONTRATO ESCRITO OU PELOS HERDEIROS E SUCESSORES ANTE O FALECIMENTO DO CRIADOR INTELECTUAL. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA ARTISTA PLÁSTICA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORREIOS. 1. Na origem, a artista plástica propôs ação de indenização contra os Correios, sob o argumento de que a obra intelectual de sua criação denominada "Presépio de São José dos Campos", destinada a um museu, foi fotografada pelos Correios e comercializada mediante tiragem de 2.000.000 (dois milhões) de selos, sem pedido de cessão de direitos autorais nem pagamento de direitos patrimoniais. 2. O Direito da Arte é, atualmente, uma disciplina com estatuto epistemológico próprio. A obra de arte é protegida pelo direito brasileiro desde o ato de sua criação, prescindindo do cumprimento de demais formalidades. Ao autor (criador) cabe dar o destino à obra (objeto), mediante seu livre arbítrio, cabendo-lhe exclusivamente decidir sobre eventuais utilização, publicação e reprodução de sua criação. 3. A expressão artística é um direito individual, de modo que a reprodução da obra deve ser autorizada prévia e expressamente pelo autor ou titular do direito. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual para que seja violado o direito autoral , sendo irrelevantes a quantidade (se um exemplar ou vários) e a finalidade (comercial ou não). 4. O direito do autor é híbrido e, portanto, composto de direitos morais (cuja natureza jurídica é a de direitos da personalidade) e patrimoniais. Logo, "enquanto direitos morais são inalienáveis, incessíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, intransmissíveis; os direitos patrimoniais, ao contrário, alienáveis, cessíveis, prescritíveis, penhoráveis, transmissíveis" (CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Requisitos fundamentais para a proteção autoral de obras literárias, artísticas e científicas. Peculiaridades da obra de artes plásticas. Direito da arte. Gladston Mamede; Marcílio Toscano Franca Filho; Otavio Luiz Rodrigues Junior (Org.). São Paulo: Atlas, 2015, p. 307-308). 5. Os direitos do autor pertencem exclusivamente a este, ao qual cabe utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 6. A aquisição derivada de direitos autorais somente ocorre por contrato escrito ou pelo falecimento do autor. 6.1. Os direitos patrimoniais do autor transferem-se por contratos escritos, comutativos e onerosos. Como os negócios jurídicos autorais devem ser interpretados restritivamente, considera-se não convencionado o que não constar expressamente do contrato celebrado entre as partes. 6.2. Quando o autor falecer, existindo herdeiros e sucessores, a estes serão transmitidos os direitos econômicos da produção intelectual; porém, não existindo herdeiros e sucessores, a obra cairá em domínio público automaticamente. 7. O fato de a obra ser vendida à pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado) não retira do autor a prerrogativa de defender a sua criação, de auferir os proventos patrimoniais que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem sua autorização prévia e expressa. 8. Uma vez incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano causado à particular, configura-se a responsabilidade civil objetiva por parte dos Correios, estes sem qualquer direito sobre a obra intelectual alheia, tornando-se indenizável a violação do direito autoral . Recurso especial improvido.

  • TRF-2 - : XXXXX20134025101 XXXXX-69.2013.4.02.5101

    Jurisprudência • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO. PALÁCIO DO CATETE. MUSEU DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO. IMÓVEL DA UNIÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. 2. O art. 216 da Constituição Federal consagra a proteção ao patrimônio cultural brasileiro, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, incluídos os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, nos termos do seu inciso V. Dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, de tutelar o patrimônio cultural brasileiro por diversas formas de acautelamento e preservação, como o tombamento, nos termos do § 1º do art. 216 da Constituição Federal . 3. O Decreto-lei nº 25 /37, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, regulamentando o tombamento e estabelecendo a obrigação de o proprietário conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, providenciando a realização de obras de conservação e restauração, sob orientação e supervisão técnica do IPHAN. Na falta de recursos financeiros, deve necessariamente ser comunicado o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual mandará executá-las a suas expensas. 4. Nos termos do Decreto-lei nº 25 /37 e dos arts. 23 , III e IV , e 216 da Constituição Federal , é patente a responsabilidade da União Federal pela execução e custeio das obras de conservação e restauração de imóvel tombado no interesse do patrimônio histórico nacional, sobretudo quando proprietária do bem. 5. Não pode a União se esquivar de sua responsabilidade ao argumento de falta de previsão orçamentária, especialmente por se tratar de bem de sua propriedade. As provas nos autos demonstram a necessidade de realização de obras de conservação e manutenção, conforme vistorias técnicas realizadas no imóvel pelo próprio IPHAN e pelo Instituto Brasileiro de 1 Museus - IBRAM . 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO. PALÁCIO DO CATETE. MUSEU DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO.IMÓVEL DA UNIÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. 2. O art. 216 da Constituição Federal consagra aproteção ao patrimônio cultural brasileiro, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, incluídos os conjuntosurbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, nos termosdo seu inciso V. Dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, de tutelar o patrimônio cultural brasileiro pordiversas formas de acautelamento e preservação, como o tombamento, nos termos do § 1º do art. 216 da Constituição Federal . 3. O Decreto-lei nº 25 /37, devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, organiza a proteção do patrimônio históricoe artístico nacional, regulamentando o tombamento e estabelecendo a obrigação de o proprietário conservar o bem tombado paramantê-lo dentro de suas características culturais, providenciando a realização de obras de conservação e restauração, soborientação e supervisão técnica do IPHAN. Na falta de recursos financeiros, deve necessariamente ser comunicado o fato aoórgão que decretou o tombamento, o qual mandará executá-las a suas expensas. 4. Nos termos do Decreto-lei nº 25 /37 e dos arts. 23, III e IV, e 216 da Constituição Federal , é patente a responsabilidade da União Federal pela execução e custeio das obrasde conservação e restauração de imóvel tombado no interesse do patrimônio histórico nacional, sobretudo quando proprietáriado bem. 5. Não pode a União se esquivar de sua responsabilidade ao argumento de falta de previsão orçamentária, especialmentepor se tratar de bem de sua propriedade. As provas nos autos demonstram a necessidade de realização de obras de conservaçãoe manutenção, conforme vistorias técnicas realizadas no imóvel pelo próprio IPHAN e pelo Instituto Brasileiro de 1 Museus- IBRAM . 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.

Diários Oficiais que citam Art. 10, Inc. Ii da Lei de Criacao do Instituto Brasileiro de Museus

  • DOU 24/03/2022 - Pág. 174 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 23/03/2022 • Diário Oficial da União

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20 , inc... Brasileiro de Museus, em virtude da negativa de solicitação de Registro do referido Museu, Processo nº____________________________ proferido pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM... Art. 4º O logo do Ibram está disponibilizado no site do Instituto Brasileiro de Museus , e deve ser utilizado conforme instruções do Regulamento de Identidade Visual (RIV)

  • DOU 13/10/2020 - Pág. 118 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 12/10/2020 • Diário Oficial da União

    Fundamento Legal: art. 58 , inciso I , c/c o art. 65 , inciso II , c/c seu § 2º ,da lei 8666 /93 alínea c, inc.III art. 7º , da lei 14020 /20 . Vigência: 01/09/2020 a 01/03/2021... Contratante: INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - - IBRAM . CNPJ Contratado: XXXXX. Contratado : CLEAN4 SERVICOS GERAIS E -ADMINISTRATIVOS LTDA... INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 5/2020 - UASG XXXXX Número do Contrato: 56/2016. Nº Processo: XXXXX14062201665. TOMADA DE PREÇOS Nº 8/2015

  • DOU 21/05/2015 - Pág. 10 - Seção 3 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 20/05/2015 • Diário Oficial da União

    Fundamento Legal: inc. II , do art. 57 , da Lei nº. 8.666 /93. Vigência: 20/01/2015 a 19/01/2016. Data de Assinatura: 16/01/2015... Contratante: INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - - IBRAM . CNPJ Contratado: XXXXX... Espécie: Termo de Reciprocidade celebrado entre o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e Telefônica VIVO S/A

Peças Processuais que citam Art. 10, Inc. Ii da Lei de Criacao do Instituto Brasileiro de Museus

  • Contestação - TRT03 - Ação Cerceamento de Defesa - Rot - contra Aperphil Vigilancia EIRELI e Instituto Brasileiro de Museus - Ibram

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.03.0005 em 10/08/2018 • TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    Processo nº Reclamante: Reclamada: INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM Fls.: 3 O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM , por sua procuradora ex lege , vem à presença de Vossa Exa., nos autos da Reclamação... razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM... Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM ."

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Flora - Ação Civil Pública - de Proam Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 28/07/2021 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    inc... Preceitua o art. 272 da Constituição Estadual que o patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis... II - da Secretaria da Saúde: a) Instituto Adolfo Lutz; b) Instituto Butantã; c) Instituto de Cardiologia; d) Instituto Pasteur; e) Instituto de Saúde

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Flora - Ação Civil Pública - de Proam Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 28/07/2021 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    inc... Preceitua o art. 272 da Constituição Estadual que o patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis... II - da Secretaria da Saúde: a) Instituto Adolfo Lutz; b) Instituto Butantã; c) Instituto de Cardiologia; d) Instituto Pasteur; e) Instituto de Saúde

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