Art. 10, Inc. Vi, "c" do Decreto 6844/09 em Todos os documentos

Obtendo mais resultados...

Jurisprudência que cita Art. 10, Inc. Vi, "c" do Decreto 6844/09

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Blumenau XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ATRELADA À CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA PÓRTICA - ATENDIMENTO INADEQUADO DA ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 284 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO. "A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no Ag XXXXX/RJ , rel. Min. Luiz Fux, j. 28/10/2003). Por força do disposto no art. 284 , parágrafo único , e no art. 267 , inc. I , ambos do Código de Processo Civil , é possível o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de a parte permanecer inerte após ter sido oportunizada a emenda da peça vestibular ou a ofereça de maneira incompleta, ou a destempo. Na espécie, ausente cópia legível do contrato bancário, que era indispensável à completude da inicial da ação monitória, e sendo dada ao autor a oportunidade de emendá-la, impunha-se o indeferimento da inicial, razão por que se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060113 Jucás

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE. DECRETO DE REVELIA DO BANCO ÀS F. 41. EFEITOS: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO NA FASE RECURSAL NÃO JUSTIFICADO: PRONTA REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 , STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização do Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. In casu, a questão recursal é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. DECRETADA A REVELIA: A Casa Bancária não apresenta contestação desacompanhada do instrumento procuratório. Daí, decretada a revelia. DECRETO DE REVELIA ÀS F. 41: Citada, a parte ré deixou escoar o prazo sem oferecer defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado (a)/defensor, para que, no prazo de 15 dias, indique se deseja produzir prova, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. 3. EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73 ). A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. A propósito, precedentes do colendo STJ. Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373 , I , CPC/15 . No ponto, incide o paradigma do STJ: 1. Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284 , CPC , em obséquio à função instrumental do processo. ( REsp nº 114.052/PB , Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98).( REsp 684.409/DF , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 5. Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 6. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373 , II , CPC/15 . Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde. A propósito, precedentes no TJCE: Apelação Cível - XXXXX-04.2018.8.06.0001 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022 e APL: XXXXX20108060001 CE XXXXX-29.2010.8.06.0001 , Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2015. 7. PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO NA FASE RECURSAL NÃO JUSTIFICADO: PRONTA REJEIÇÃO. De plano, verifica-se que a Casa Bancária, na ambiência recursal, junta cópia do contrato bancário. Todavia, não justifica o acostamento extemporâneo. É que a medida é excepcional, de modo que a oportunidade somente deve ser admitida quando acompanhada de fundamento plausível para o retardo, o que não ocorre in casu. No ponto, exemplar de julgado desta 4ª Câmara de Direito Privado: Apelação Cível - XXXXX-12.2019.8.06.0029 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022 8. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479 , STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 9. INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42 , parágrafo único , Código de Defesa do Consumidor - CDC são necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp XXXXX-RJ , REsp XXXXX-SP , AgRg no REsp XXXXX-PR , REsp XXXXX-RS , AgRg nos EDcl no Ag XXXXX-SP e AgRg no REsp XXXXX-PR .Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. In casu, a demanda foi ajuizada em 2022, pelo que deve atrair a Devolução DOBRADA do Indébito pois que o seu ajuizamento é POSTERIOR à data de 30 de março de 2021. 10. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que NÃO EXISTE CONTRATO BANCÁRIO de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 11. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais à marca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) representa quantitativo ínfimo e destoa da rotina jurisprudencial pertinente à matéria. Desta feita, imperioso o redimensionamento para valor mais consentâneo aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Repare as amostra de julgados deste TJCE: Apelação Cível - XXXXX-29.2017.8.06.0183 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022 e Apelação Cível - XXXXX-65.2018.8.06.0147 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021, dentre incontáveis outros. 13. PROVIMENTO PARCIAL do Apelo Autoral apenas para majorar a indenização por Danos Morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o DESPROVIMENTO do Recurso da Casa Bancária, consagradas as demais disposições sentenciais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento Parcial do Apelo da Parte Autora e Desprovimento do Apelatório da Casa Bancária, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-7 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECEBIMENTO DO APELO E REMESSA A ESTA CORTE - PROVIDÊNCIA QUE REVELA A MANIFESTA INTENÇÃO DE SE MANTEREM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 296 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA PÓRTICA - DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 284 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO. O encaminhamento dos autos a esta Corte revela a manifesta intenção do julgador de primeiro grau de manter a decisão recorrida e, portanto, de que não desejava a retratação. "A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RJ , rel. Min. Luiz Fux, j. 28/10/2003). Por força do disposto no art. 284 , parágrafo único , e no art. 267 , inc. I , ambos do Código de Processo Civil , é possível o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de a parte permanecer inerte após ter sido oportunizada a emenda da peça vestibular ou a ofereça de maneira incompleta, ou a destempo. Na espécie, escorreito o indeferimento da inicial, pois o autor permaneceu inerte apesar da oportunidade de emendá-la, diante da ausência de cópia legível do indispensável contrato bancário à ação de cobrança, e do comprovante do pagamento das despesas com o peticionamento eletrônico.

DoutrinaCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...

Não encontrou o que está procurando?

Tente refazer sua pesquisa em uma seção específica