STJ - HABEAS DATA: HD 472 DF XXXXX/XXXXX-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. CADASTRO ÚNICO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES. LEGIMIDADE PASSIVA, NO CASO, DO MINISTRO DA CIDADANIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Habeas Data com intuito de retificar dados da impetrante no Cadastro Único de Benefícios Sociais, sob gestão do Ministério da Cidadania, para que seja excluída a informação de que é beneficiária do bolsa família , de que tem quatro filhos e de que não está domiciliada no município de Viseu/PA, informações que estão impedindo-a de receber o benefício Auxílio Emergencial previsto na Lei 13.982 /2020. 2. A parte impetrante apresentou pedido de retificação de dados encaminhado ao Ministério da Cidadania (Solicitação 36783.070417/2020-79, fls.36/41), e recebeu a seguinte resposta: "acreditamos que, devido ao tempo decorrido entre a data de registro da sua manifestação até o presente momento, sua demanda já está solucionada, ou seja, perdeu seu objeto". 3. Após deferida medida liminar "para que a autoridade impetrada responda ao pedido administrativo de retificação de dados (Solicitação 36783.070417/2020-79) no prazo de 10 (dez) dias", a autoridade impetrada alega sua ilegitimidade passiva e informa que a resposta à medida liminar pleiteada foi dada com "as manifestações da SECAD (SEI XXXXX) e da SENARC (SEI XXXXX). 4. Em síntese, a SENARC respondeu: "Em suma, a referida senhora teve o AE concedido em abril de 2020 e cancelado em maio de 2020 pelo motivo 'Família não ter sido identificada com inclusões ou alterações cadastrais não confirmadas pela gestão municipal'. Portanto, houve saque do benefício referente a apenas à parcela de abril de 2020." 5. Já a SECAD informou que diligenciou perante o Município de Viseu/PA para obter mais informações sobre o cadastro efetivado, sem resposta até a manifestação das fls. 63-64/e-STJ. Aponta, por fim, que "o referido benefício social encontra-se com status de 'EXCLUÍDO' (data da exclusão: 30/05/2020) por motivo de 'Averiguação - Suspeita de fraude - Batch'". LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA 6. A parte impetrante, por orientação da DATAPREV, buscou informações no Ministério da Cidadania, que apresentou resposta sobre o pleito sem indicar que se tratava de autoridade incompetente. 7. Aliado a isso, os arts. 26 e 27 do Decreto 10.357 /2020 estabelecem que cabe à Secretaria Nacional do Cadastro Único, órgão vinculado ao Ministério da Cidadania, a gestão nacional do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com zelo pela fidedignidade e atualidade de seus registros. 8. Assim, sendo o objetivo do Habeas Data a retificação de dados do citado Cadastro Único e tendo em vista a encampação da defesa do ato pela autoridade impetrada, tanto administrativa quanto judicialmente, é ela legítima, na presente hipótese, para figurar no polo passivo da presente ação. MÉRITO DO HABEAS DATA 9. No mérito, todos os elementos dos autos levam à conclusão de que a impetrante tem razão. 10. O não recebimento de bolsa família pela impetrante, assim como o fato de ela não ter quatro filhos e não morar no município de Viseu/PA, não foi rechaçado materialmente pela autoridade impetrada nem comprovado documentalmente nos presentes autos. 11. Além disso, a autoridade impetrada, não obstante ter dificuldades de obter resposta perante o Município que lançou os dados, assentou que o bolsa família atribuído à impetrante foi excluído por suspeita de fraude, o que também corrobora as alegações da impetrante. CONCLUSÃO 12. Habeas Data procedente.