TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: Ag-ED-ROT XXXXX20205090000
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 402 , I, DO TST. 1. A Súmula nº 402 , I, do TST consigna o entendimento de que, "sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. O documento que as autoras indicam como novo é o Termo de Compromisso de Cessação de Prática firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e o sistema COFECI-CRECI, em 14 de março de 2018, e publicado no sistema processual do CADE em 4 de abril de 2018, que revoga a tabela de horários para atividades de intermediação e administração imobiliária. 3. Verifica-se que o referido termo, em sua cláusula sexta, estabelece que "O presente Termo de Compromisso vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data de sua assinatura e homologação pelo Plenário do CADE, nos termos do artigo 85 e 9º da Lei nº 12.529 /11". 4. Logo, constata-se que foi utilizada a conjunção coordenativa aditiva e para se estabelecer que a vigência do termo de compromisso depende de dois atos, quais sejam a data de sua assinatura e a homologação pelo Plenário do CADE. 5. Por sua vez, o inciso VII do art. 10 da Lei nº 12.529 /2011 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica "assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário", ato este que só ocorreu no dia 19 de março de 2018, conforme se observa do documento juntado com a exordial, razão pela qual, ainda que a sua homologação tenha ocorrido em 14 de março de 2018, como alegado pelas ora agravantes, este fato não teria o condão de antecipar a data de sua vigência. 6. Assim, como a assinatura pelo Presidente daquele órgão só se deu no dia 19 de março de 2018, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que ocorreu em 16 de março de 2018, não resta caracterizada a prova nova. 7. Ademais, a inviabilidade da pretensão avulta-se com a constatação de que não houve menção na decisão rescindenda acerca da utilização da tabela de honorários para atividades de intermediação e administração imobiliária, considerando que o acórdão limitou-se a afirmar que o percentual pago como assistente de vendas era muito inferior ao "praticado pelo mercado", o que denota que, ainda que se considere o documento como novo, este não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Agravo a que se nega provimento.