Art. 10 da Lei 4771/65 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 10 da Lei 4771/65

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    DESAPROPRIAÇÃO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. TOMBAMENTO. RECURSOESPECIAL PELAS LETRAS A E C, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO NÃOCONHECIDO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 1º , DO DECRETOFEDERAL 20910/32 E 2º AO 10º , DO CÓDIGO FLORESTAL E MP XXXXX-19 ESEUS ARTIGOS 1º E 4º, QUE ALTERARAM E ACRESCERAM DISPOSITIVOS À LEI8629/93. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIACOM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 83 /STJ. 1. Sendo o Estado de São Paulo quem instituiu, por norma jurídicaprópria, o Parque da Serra do Mar, deve integrar o pólo passivo dalide, da mesma forma que, sendo incontestavelmente os autores donosdo imóvel, possuem interesse legítimo em receber a indenização quelhes é devida. Preliminares rejeitadas. 2. Não aconteceu o prequestionamento dos artigos 1º , do DecretoFederal 20910/32, 2º a 10 , da Lei 4771 /65 e da MP XXXXX-19 em seusartigos 1º e 4º, que alteraram e acresceram dispositivos à Lei8629/93 pelo que não se conhece do Recurso Especial pela alegadainfringência aos mesmos. Incidência da Súmula 282 /STF. 3. Juros compensatórios fixados pelo decisório de acordo com ajurisprudência sumulada deste Sodalício (Súmula 83 /STJ). Nãoaplicação da MP XXXXX-19.4. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na formaregimental e legal exigida a autorizar o prosseguimento do Apeloraro.5. Recurso Especial conhecido apenas para apreciar as preliminares erejeitá-las e no mérito, não conhecido por ausência deprequestionamento e incidência da Súmula 83 /STJ.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL . ÁREA URBANA. APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DISTÂNCIA DE 30 METROS DE MARGEM DE CURSO D'ÁGUA. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que "a proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional , pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 3. As duas turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte têm prestigiado o disposto no art. 2º , a, item 1, da Lei nº 4.771 /1965 (antigo Código Florestal ), o qual estabelece como não edificável a faixa de 30 (trinta) metros das margens dos rios, esteja o curso d'água inserido em área urbana ou rural. 4. Agravo interno provido para denegar a segurança.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas sanções do art. 12 , III , da Lei n. 8.429 /92. Os ex-funcionários interpuseram recursos de apelação, para os quais o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento. Inconformados, interpuseram recursos especiais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANDRÉ CAPITAN DIEGUEZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º , 435 E 489 , § 1º , IV , DO CPC . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. II - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. III - Alegou o recorrente violação dos arts. 7º , 435 , 489 , § 1º , IV , e 966 , § 1º , todos do CPC , arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605/95, art. 10 da Lei n. 4.771/75 e, ainda, do art. 5º do Decreto n. 750 /93. IV - No tocante à violação dos arts. 7º , 435 e 489 , § 1º , IV , do CPC , ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que esta Corte reconheça que o Tribunal de origem desconsiderou e deixou de apreciar documentos da Cetesb e da Secretaria de Governo do Meio Ambiente, bem como laudos produzidos pelos engenheiros contratados pela FIA, os quais seriam essenciais à sua defesa e dariam suporte aos dados inseridos nas duas autorizações de desmatamento e nos vinte e oito pareceres florestais. Sua irresignação, contudo, não merece acolhida. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos, a fim de analisar a questão, demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. V - Acerca da violação dos arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605 /98, Luiz André Capitan Dieguez alega que o tipo descrito nesses artigos é aplicável apenas a funcionários públicos, razão pela qual a ele não podem ser imputados. Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema. É dizer, não declinou as razões porque o recorrente, enquanto celetista, teve suas condutas tipificadas nos aludidos dispositivos legais, os quais expressamente vinculam o cometimento dos atos a um sujeito em especial: o funcionário público. Portanto, a questão não foi debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. VI - Outrossim, a tese acerca da violação do art. 10 da Lei n. 4.771 /65, antigo Código Florestal , revogado pela Lei n. 12.651 /2012, também não foi analisada pelo Tribunal a quo. VII - Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo tido como violado, basta que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que não ocorreu no presente caso. Importante mencionar, ademais, que tampouco socorre ao recorrente o prequestionamento ficto, pois assente a necessidade de indicação da violação do art. 1.022 do CPC para possibilitar a análise da questão dita prequestionada. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.336.263/PR, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. VIII - Alegação de violação do art. 966 , § 1º , do CPC , que também não pode ser conhecida. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - seja no sentido de examinar se o recorrente assinou ou não pareceres e autorizações relacionados à Praia Preta, seja no sentido de analisar se a pena deveria ser revisada ou não - demanda revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice a que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. IX - Por fim, a alegação de violação do art. 5º do Decreto n. 750 /93 também não pode ser conhecida. O recorrente afirma que "As duas autorizações ambientais e vinte e oito pareceres florestais foram expedidos com base no artigo 5º do Decreto nº 750 /93, não do artigo 1º do referido instrumento legal" (fls. 3.128-3.129), razão pela qual estão incorretos os fundamentos do acórdão recorrido. Contudo, rever as conclusões e fundamentos do acórdão recorrido demanda inconteste revolvimento das provas, notadamente das duas autorizações ambientais e dos vinte e oito pareceres florestais expedidos. X.- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. XI - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a alegação de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.258). XII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n. 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19 de setembro de 2018, estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. XIII - No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que "O despacho agravado não apreciou as razões de recurso especial apresentadas pelo ora agravante, em clara violação dos artigos 489 , § 1º , inciso IV do CPC e 5º, inciso LV e 93 , inciso IX da CF " (fl. 3.288) e a reiterar todos os fundamentos do recurso especial, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.370.436/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n. 1.166.221/MG , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017. XIV - Agravo não conhecido. XV - Conhecido o agravo para não conhecer o recurso especial interposto por Luiz André Capitan Dieguez e não conhecido o agravo em recurso especial interposto por Domingos Ricardo de Oliveira Barbosa.

Peças Processuais que citam Art. 10 da Lei 4771/65

  • Recurso - TJSP - Ação Licenças - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0053 em 01/07/2020 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    da Lei Federal nº 4.771 /65... Com efeito, o artigo 10 da Lei Federal nº 4.771 /65 é categórico ao disciplinar que "não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25º e 45º", tendo o laudo pericial, que... Destarte, restando omisso o v. acórdão por falta de devida fundamentação no que tange à aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.771 /65 (atual art. 11 da Lei nº 12.651 /2012), dos artigos 2º , incisos I, II

  • Recurso - TJSP - Ação Licenças - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0053 em 01/07/2020 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    da Lei Federal nº 4.771 /65... Com efeito, o artigo 10 da Lei Federal nº 4.771 /65 era categórico ao disciplinar que "não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25º e 45º", tendo o laudo pericial... Dessa forma, resta claro ser plenamente admissível o recurso interposto por indiscutível ofensa ao artigo 10 da Lei Federal nº 4.771 /65 (revogado pelo artigo 11 da Lei Federal nº 12.651 /2012), bem como

  • Petição - TJSP - Ação Licenças - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2015.8.26.0053 em 18/09/2017 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    da Lei Federal nº 4.771 /65... Desta forma, assim como já determinava o art. 10 da Lei nº 4.771 /65, fica vedado o desmatamento em áreas com inclinação entre 25º e 45º... O posicionamento técnico da ao considerar toda a área para efeito da declividade é o que permite a correta aplicação do Código Florestal (art. 10 da Lei nº 4.771 /65, correspondente ao atual art. 11 da

Diários Oficiais que citam Art. 10 da Lei 4771/65

  • STJ 25/04/2022 - Pág. 5467 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 24/04/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    /65 e 6.766 /79. (...)... No tocante à declividade do local, nota-se que, após a retificação do cálculo dos valores de porcentagem para graus, conforme determinado pelo art. art. 10 da Lei Federal nº 4.771 /1965 (artigo 11 da Lei... pela reconstituição de mapas, medições no local e análise de demais documentos, verificou-se que o lote não apresenta trechos com inclinação entre 25o e 45o, onde é vedado o desmatamento, segundo o Art. 10

  • STJ 27/10/2021 - Pág. 4105 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/10/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    então vigente (depreciação da APP); a violação aos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei 9.760 /46, ao art. 4º , III , da Lei 6.766 /79; ao art. 2º da Lei 4.771 /65 (antigo Código Florestal ); aos arts. 11, 12... 14 e 15 do Código das Águas (Decreto nº 24.643 /34) (indenização expressamente concedida para terrenos marginais); arts. 2º , 3º , 10 , 13 , 14 e 16 do Código Florestal então vigente c/c art. 884 do... Nas razões do especial, a Companhia alega (fls. 1902/1945): Não resta ao recorrente alternativa senão postular, perante esta Colenda Cortea violação aos arts. 2º , 3º , 10 , 13 , 14 e 16 do Código Florestal

  • STJ 12/05/2023 - Pág. 4661 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 11/05/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Área de Preservação Permanente (APP) é área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4.771 /65, do então vigente Código Florestal , coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de... e 11 da Lei n. 4.771 /65, porquanto, em se tratando de áreas urbanas, deve ser observada a legislação municipal e nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo da localidade;... ) arts. 515 , § 1º , e 535 , I e II , do CPC , ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) arts. 2º , caput, e § 1º , 10

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