TST - RR XXXXX20125040010
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. DESERÇÃO . No caso vertente, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 20.000,00 e custas processuais em R$ 400,00. O Tribunal Regional não alterou o valor da condenação. A Parte recolheu o depósito recursal, ao interpor o recurso ordinário, no valor de R$ 7.058,11, e custas processuais no valor de R$ 400,00, bem como depositou, no dia 26/09/2014, R$ 7.913,89 para o recurso de revista. Ocorre que o valor depositado por ocasião do recurso de revista é inferior ao estabelecido no Ato n. 372/SEGJUD.GP, de 16 de julho de 2014, de R$ 14.971,65. Por outro lado, os valores depositados pela Reclamada, mesmo somados, não atingiram o montante da condenação imposta pela sentença e mantida pelo TRT de origem, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo depositados somente R$ 14.972,00 (catorze mil novecentos e setenta e dois reais), somados os dois apelos (RO e RR). Nesse sentido, é claro que a Reclamada deixou de cumprir um dos requisitos essenciais para apreciação do recurso, ante a ausência de preparo judicial, ao efetuar o depósito para o recurso de revista em valor menor que o devido, uma vez que o depósito recursal referente ao recurso de revista interposto não atinge a finalidade de garantir o juízo, no momento oportuno, quando inferior ao valor fixado pelo TST e não atingido o valor total da condenação. Aplica-se, assim, à hipótese dos autos, as Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Registre-se não ser o caso de conceder prazo para que a Parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007 , § 2º , do CPC/2015 , porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, aprovada pela Resolução 203 desta Corte Superior, de 15/03/16, "a insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1.007 do CPC , concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito". Recurso de revista não conhecido .