STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688 /1941. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A DESPACHO PROFERIDO NA ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. PRECEDENTES. A REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 489 , § 1.º , INCISOS II , III e IV , 1.022 e 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. TESES DE AFRONTA À AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA; INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; E DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por falta de intimação quanto ao despacho do relator do feito no Tribunal a quo acerca do pedido pelo reconhecimento da abolitio criminis está prejudicada, pois foi apreciada nos autos do AgRg nos EDcl no HC n. 702.392/DF , de minha relatoria. 2. A decisão da Ministra CÁRMEM LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do HC n. 214.557/DF , contém determinação ao relator da Apelação no Tribunal de origem e não há qualquer comando dirigido ao STJ que tenha impacto na marcha processual do apelo nobre e do agravo em recurso especial. 3. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688 /1941 - pela Lei n. 14.132 /2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. 4. In casu, considerando que o comportamento do Réu é reiterado - ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal , em razão do princípio da continuidade normativo-típica -, não há falar em abolitio criminis. 5. A representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados. 6. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 7. O Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 8. O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas. 9. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia. 10. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial e as perguntas dirigidas à Vítima se revelavam desnecessárias ou indevidas; que não incide o princípio da consunção; e que é improcedente o pleito absolutório ante a suficiência probatória (o que afasta também as alegações de ausência de dolo e "aditamento informal" da denúncia). A inversão do julgado quanto a esses pontos encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ. 11. Agravo regimental desprovido.