Art. 101, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 101, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    RHC. DO ART. 306 CTB . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME. VERFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TESTEMUNHAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. DISPENSABILIDADE. 1. Segundo orientação firme desta Corte, a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste do "bafômetro", pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso em exame em que os agentes policiais constataram a presença de fortes sintomas de influência etílica. 2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua caracterização que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, dispensando a demonstração de dano potencial a incolumidade de outrem. 3. Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE "RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de recurso em sentido estrito (julgado há mais de 7 anos), manteve a pronúncia do paciente e do corréu como incursos no artigo 121, caput, por três vezes, uma delas na forma tentada, bem como no artigo 306, c/c o artigo 298 , inciso I , ambos da Lei n. 9.503 /97, e, apenas em relação ao paciente, no artigo 310 , c/c o artigo 298 , inciso I , ambos da Lei n. 9.503 /97. Conforme destacado pela Corte local, restou apurado, após a primeira fase do procedimento do júri, que o paciente, embriagado, estaria participando de "racha" automobilístico no momento em que o veículo conduzido pelo corréu, em alta velocidade, colidiu com o veículo das vítimas, circunstâncias que, somadas à embriaguez, apontam os indícios de que o réu assumiu o resultado fatídico. 3. O decote do crime do art. 308 , caput, do Código de Trânsito Brasileiro não significa a exclusão da conduta em si, a qual ficou robustamente delineada na decisão de pronúncia e no acórdão do recurso em sentido estrito, que apenas decotou a imputação por considerá-la absorvida pelo crime de homicídio.- De fato, como é de conhecimento, "o art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave.Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei n. 9.503 /97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). ( HC XXXXX , Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG XXXXX-11-2011 PUBLIC XXXXX-11-2011) 4. Devidamente delineado pelas provas dos autos que o agravante estaria, em tese, participando de disputa automobilística denominada popularmente de" racha ", o fato de não ser o seu carro o envolvido no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela prática, em tese, do crime objeto da consunção.5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa - no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre os atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em apuração, sob o argumento de que não há provas de que o paciente colidiu no veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local do acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da existência dolo eventual nas condutas atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do Tribunal do Júri.6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4573 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.168/10 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE "DISPÕE SOBRE A INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE PARA AS FORMAS DE MOBILIDADE NÃO MOTORIZADAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. OFENSA AO ARTIGO 22 , INCISO XI , DA CRFB . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 4º e 11 DO DIPLOMA IMPUGNADO. MATÉRIA ESPECÍFICA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . LEI 9.503 /97. PRECEDENTES. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ESTADUAIS. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS MERAMENTE PROGRAMÁTICOS. ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA. COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE. ARTIGOS 23, INCISOS II, VI E XII; E 24 , INCISO XIV DA CRFB . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição federal , nos termos do seu artigo 22 , XI , erigiu a uniformidade nacional como diretriz para o disciplinamento do trânsito e transporte, de sorte que cabe somente à União dispor sobre a matéria. 2. In casu, invadem o campo da competência privativa da União os artigos 4º e 11 da Lei estadual 15.168, de 11 de maio de 2010, porquanto o real escopo do diploma estadual, naqueles artigos, é a conceituação de elementos do trânsito (artigo 4º) e a especificação das formas de sinalização de trânsito das ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarela (art. 11). 3. Os artigos 1º a 3º e 5º a 10 da norma estadual, a seu turno, estão inseridos na competência do ente federativo para tratar do sistema viário e da mobilidade urbana, consoante estabelecido pelo artigo 22 , XXI , da CRFB e densificado pelas Leis federais 12.379 /2011 e 12.587 /2012. 4. O artigo 16 da Lei 15.168/2010 do Estado de Santa Catarina disciplina os programas de capacitação, habilitação e educação para o trânsito, matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ex vi do artigo 23 , XII , da CRFB . 5. A autorização para que o Poder Executivo estadual crie unidade administrativa e técnica específica para o planejamento e implantação das estruturas previstas naquela Lei e institua fomento a empresas privadas e prefeituras municipais com o fito de incrementar a segurança e a mobilidade urbana (artigos 17, 19 e 20) não afronta o princípio da separação dos Poderes, nem cria despesa sem a respectiva fonte de custeio, porquanto compreende mera possibilidade futura de desenvolvimento de políticas públicas, sem a imposição de quaisquer medidas concretas e imediatas. 6. A obrigação de planejamento contida no art. 18 da Lei estadual não passa de explicitação de poder-dever já cominado à Administração Pública do Estado-membro, seja explicitamente, pelo art. 25 , § 3º da Carta Maior – que diz respeito à instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum – seja implicitamente, pelo princípio geral da eficiência que deve reger todo o atuar administrativo. Trata-se, ademais, de determinação consentânea com as diretrizes contidas na Lei 2.587/2012, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana. 7. Os artigos 12 a 14 da Lei em apreço têm o claro objetivo de promover o acesso das pessoas com deficiência às vias e edifícios públicos, em cumprimento ao que estipulam os artigos 23 , II e 24 , I e XIV da CRFB , inexistindo, portanto, ofensa à distribuição constitucional das competências legislativas. Precedente: ADI 903 , Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2013. 8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º e 11 da Lei 15.168/2010 do Estado de Santa Catarina.

Peças Processuais que citam Art. 101, § 2 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • Relatório Final - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Inquérito Policial - de Justiça Pública

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0372 em 06/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Monte Mor, SP

    Nº: 2120/2020 NATUREZA: L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303)(Consumado), L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Embriaguez... neste município e comarca de MONTE MOR - SP, o INDICIADO , qualificado nos autos, praticou L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 303... )(Consumado), L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Embriaguez ao volante (Art. 306)(Consumado) , Policial Militar Rodoviário, foi acionado a comaprecer no local dos fatos a fim de atender um acidente

  • Contrarrazões - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Apelação Criminal - contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0580 em 13/06/2022 • TJSP

    ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei9.503/97 e MASCARELLI PÁDUA, como incurso nos artigos 308, §2° e 304, § único, ambos Código de Trânsito Brasileiro - Lei9.503/97, para que sejam julgados... I, da Lei9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 308, "caput" da Lei9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro porque, no início da madrugada de 01 de maio de 2021, na , conduziu veículo... O Réu foi denunciado como incurso no artigo 308, §2° e artigo 304, parágrafo único, ambos da Lei9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro

  • Relatório Final - TJSP - Ação Crimes de Trânsito - Auto de Prisão em Flagrante

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0228 em 23/02/2021 • TJSP

    N°: 608/2021 NATUREZA: L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Embriaguez ao volante (Art. 306)(Consumado), L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Fuga de local de acidente (Art. 305)(Consumado... no Artigo 305, 306 e 309 todos da Lei 9503/97 do Código de Trânsito Brasileiro... neste município e comarca de S.PAULO - SP, o INDICIADO , qualificado nos autos, praticou L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro / Embriaguez ao volante (Art. 306)(Consumado), L 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro

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