Art. 101, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 101, Inc. Ii do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20054036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. INPI . PERÍCIA.HONORÁRIOS. 1. O inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos que sejam constitutivos de seu direito sendo que a mera alegação da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão. 2. Realizada perícia judicial, a demandante não conseguiu afastar os requisitos da novidade e originalidade atinentes aos registros DI XXXXX-8 e XXXXX-0. 3. Em relação aos honorários advocatícios, o montante arbitrado a tal título (três mil reais para cada réu) foi fixado com moderação, estando em consonância com o disposto no artigo 20 , § 4º , do CPC/1973 , vigente à época da sentença sendo descabido, portanto, o pleito de redução da verba honorária. 4. Agravo retido interposto pela parte autora às 996/1006 não conhecido. 5. Apelação da parte autora desprovida.

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