Art. 102, § 2 da Lei 8443/92 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 102, § 2 da Lei 8443/92

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Decisão • 

    Alega o IBGE que houve a violação aos arts. 535 , II , do CPC/73 , 102 , §§ 1º e , da Lei 8.443 /92, bem como ao art. 91 , § 3º , e 92 do CTN... e , da Lei 8.443 /92, sob a alegação de que: (a) é "atribuição do IBGE emitir os dados oficiais visando o rateio do FPM e este exerce as funções de serviço oficial de estatística, geografia, geologia... No caso dos autos, o IBGE, nas razões dos Embargos de Declaração, requereu a manifestação expressa do Tribunal de origem quanto às normas dos arts. 21 , XV da CF/88 , 91 , § 3º e 92 do CTN e 102 , §§ 1º

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 2148 PR XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CONTAGEM POPULACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTENTE. IBGE. LC N.º 91 /97. COEFICIENTE DE REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com a inicial, aventando equívoco na contagem populacional implementada em agosto de 2006, pelo IBGE, a parte autora postulou a determinação de recontagem do número total de habitantes do Município de Mariluz/PR, a fim de adequar o repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios à realidade local. Ocorre que, durante o curso da demanda, já no ano de 2007, o IBGE realizou nova contagem da população local, à revelia de qualquer determinação judicial específica, esvaziando o pedido da parte. Diante do quadro, inexistiu reconhecimento do pedido pela entidade federal, mas, em verdade, exercício regular de sua atividade fim - atuação, frise-se, que não se restringiu à recontagem exclusiva dos habitantes do Município de Mariluz. 2. As estimativas populacionais do IBGE não podem ser afastadas pela mera apresentação de dados unilaterais e que não correspondem necessariamente à população total do Município. 3. Por força da Lei Complementar n.º 91/97, o Tribunal de Contas da União fixa o montante de repasse a cada Município (relativamente à repartição da receita tributária prevista no artigo 159 da Constituição Federal ) com base nos dados oficiais de população produzidos pelo IBGE, inexistindo qualquer ilegalidade no caso em apreço, porquanto a situação fática retratada pela autor não destoa da sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É certo que, em nova contagem, operacionalizada em 2007, o IBGE apurou aumento no número de habitantes do Município recorrente. Contudo, a nova apuração não pode servir de base ao estabelecimento do índice de repasse do FPM nos exercícios financeiros anteriores, em homenagem ao critério anual e ao disposto no artigo 102 , § 2º , da Lei n.º 8.443 /92. 5. Na espécie, a Turma entende suficiente e adequado a bem remunerar o trabalho jurídico levado a efeito pelos procuradores dos recorridos o montante arbitrado, na origem, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.500,00 em favor de cada réu - montante inferior a 1% do valor conferido à causa). 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20174036131 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ÍNDICE POPULACIONAL. IBGE. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o requerente objetiva a revisão do índice populacional do Município promovente (Botucatu/SP), com a consequente readequação do quociente relativo às quotas de de participação no Fundo de Participação dos Municípios – FPM em 3.8, com o pagamento de diferenças já não pagas no ano de 2017. Aduz que sobejam dados administrativos, extraídos da Justiça Eleitoral (número de eleitores), SABESP (número de ligações hidráulicas), CPFL (ligações de energia), Cadastros de Saúde do Hospital das Clínicas da UNESP/ Botucatu, e das unidades em projetos de programas habitacionais, que confirmam que o município autor apresenta números populacionais sensivelmente superiores àqueles divulgados pelo IBGE. 2. Cumpre ressaltar que os critérios de estimativa populacional para fins de definição da cota de participação do Município junto ao FPM estão previstos em lei (art. 91 , §§ 2º e 3º do CTN c.c. art. 1º da LC n. 91/97 c.c. art. 102 , § 2º da Lei nº 8.443 /92), não havendo margem para a utilização de critérios diversos. 3. Com efeito, no caso dos autos, a escolha dos critérios administrativos para fins de estimativa populacional pelo órgão oficial de geografia e estatística (IBGE) foi devidamente justificada, com a revisão anual das quotas, e recenseamentos demográficos decenais, não havendo qualquer abuso de poder, ilegalidade ou teratologia praticada pela Administração a autorizar – dentro de um ponto de vista técnico jurídico – a intervenção no mérito pelo Poder Judiciário Federal. 4. Ademais, a uniformidade racional de critérios para a estimativa populacional dos Municípios do País respeita a proporcionalidade exigida pela legislação como critério para definição de sua participação no Fundo, pouco importando, para tais fins, os números populacionais absolutos que esses municípios possam vir a ostentar. 5. Não obstante, o fato de que os demais municípios do Estado de São Paulo tiveram que se satisfazer com o coeficiente obtido com dados estimados, assumindo o risco de tais dados estarem acima ou abaixo do real, conforme permite a lei, ou seja, o erro que – eventualmente – o IBGE possa praticar com relação à estimativa da população de Botucatu é o mesmo que certamente pode praticar em relação a todas as demais cidades do País, uma vez que os critérios legais aplicáveis são uniformes em todo o território nacional, não podendo o Município de Botucatu ser o único a ser beneficiado com os dados reais e, portanto, exatos. 6. Remessa oficial não provida.

Peças Processuais que citam Art. 102, § 2 da Lei 8443/92

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