Art. 102, § 3, Inc. I do Decreto Lei 7661/45 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 102, § 3, Inc. I do Decreto Lei 7661/45

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20068070001 DF XXXXX-33.2006.807.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.906 /94, C/C O ARTIGO 102 , INCISO III , § 3º , INCISO I , DO DECRETO LEI 7.661 /45, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL CONSTITUEM CRÉDITO PRIVILEGIADO NA FALÊNCIA. APELO PROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-2

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    FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE EQUIPARA AO TRABALHISTA. CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO V, LETRA C DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 102 , III E § 3º DO DL 7661 /45). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O crédito decorrente de honorários advocatícios, anterior à falência, é crédito do falido, não da massa e, assim, concorrente, devendo, pois, necessariamente, ser incluído no quadro de credores como crédito de privilégio geral."

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO GERAL. ART. 24 DA LEI 8.906 /94 C/C ART. 102 , § 3º , I , DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Determinava a antiga Lei de Quebras (art. 102 do Decreto-lei nº 7.661 /45), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a estes, no ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o artigo 24 do Estatuto da Advocacia que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 2. A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de ambas as normas sob exame, pode-se concluir que, ao estabelecer, o Estatuto da Advocacia , simplesmente o caráter privilegiado do crédito, afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial, incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta Turma julgadora. 3. "Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário" ( REsp XXXXX/RJ , DJ de 14/3/2005). 4. Recurso especial não conhecido.

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