Art. 102 do Decreto Lei 3689/41 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 102 do Decreto Lei 3689/41

  • STJ - RHC 72016

    Jurisprudência • Decisão • 

    Sustenta o Impetrante a necessidade de decretação da inépcia da denúncia, ante a falta de preenchimento dos pressupostos e requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal... Pois bem, mediante análise da referida denúncia, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da mesma, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal , uma vez que, diante da exposição da... No mais, o acórdão recorrido, ainda entendeu que não haveria se falar em inépcia da inicial, porquanto a mesma estaria eventualmente de acordo com o disposto no art. 41 do CPP [...]. [...] focando-se para

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    ART. 102 , A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ART. 79 , I , DO DECRETO-LEI N. 3.689 /1941. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 90/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA... I , do Decreto-Lei n. 3.689 /41. Confira-se: [...] 25. Por tais razões, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ... de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica ; (Incluída pela Lei n. 13.491 , de 2017) b) Lei Complementar no 97 , de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei n. 13.491 , de 2017) c) Decreto-Lei

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Decisão • 

    violação aos artigos 89 , p. u., Lei 8.666 /93 e 41 do CPP e aos artigos I , XIV, DL 201 /1967, e 6 , Lei 8.038 /90, seja pelo dissídio jurisprudencial ora apresentado; [...]... Essa exigência decorre do art. 41 do Código de Processo Penal , no qual consta que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias... LEI N. 201 /1967 - DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL, SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, Á AUTORIDADE COMPETENTE-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - PRESENÇA

Peças Processuais que citam Art. 102 do Decreto Lei 3689/41

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