EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA DECRETADA -INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA CUMPRIMENTO DO ART. 104 DA LEI DE FALENCIAS - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DE ANTIGOS SÓCIOS PARA PRESTAREM AS DECLARAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DA SOCIEDADE EM DATA ANTERIOR AO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO. Em regra, as obrigações do art. 104 , da Lei n. 11.101 /05 são impostas à empresa falida, por meio de seus representantes legais, ou seja, seus sócios e administradores na ocasião da falência. É incabível a intimação de sócios que se retiraram da sociedade antes do termo legal da falência para cumprimento dos deveres do art. 104 , da Lei n. 11.101 /05, especialmente na hipótese em que não lhes foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.