TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 2000.02.01.061250-2
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213 /91 (ART. 106,V). -A Lei nº 8.213 /91 em seu artigo 106 , inciso V , estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural far-se-á através de bloco de notas do produtor rural. -Na espécie, as provas testemunhais e documentais são suficientes para conceder à Autora o direito pleiteado - percebimento da aposentadoria rural por idade. -Tendo a lei disciplinado a situação, não cabe à Administração fazer exigências não previstas para a comprovação de trabalho rural. -Recurso e remessa improvidos.