Art. 106 da Lei de Falência em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 106 da Lei de Falência

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL. NULIDADE. PEÇA INFORMATIVA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 106 DA LEI DE FALENCIAS. DESNECESSIDADE. PRAZO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O inquérito judicial para apuração de crime falimentar prescinde de contraditório, porquanto é peça meramente informativa, de natureza inquisitória, desprovida de rito formal. Por conseguinte, eventual vício ou defeito daquele não invalida a ação penal já instaurada. 2. O prazo disposto no art. 106, da Lei de Falencias, corre em cartório, sendo, portanto, despicienda a intimação do advogado constituído 3. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 106 DO DECRETO-LEI N.º 7.661 /45. NULIDADE. I - Por tratar o inquérito judicial de mero procedimento informativo e inquisitivo, desprovido de rito formal, eventual vício em seu bojo não tem o condão de, per se, contaminar a ação penal. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ.) II - O prazo constante do art. 106 da Lei de Falencias corre em cartório independentemente de intimação pessoal. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ.) Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL PENAL. CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. - Em tema de crime falimentar, o inquérito judicial é, como o inquérito policial comum, peça meramente informativa, cujos eventuais defeitos não consubstanciam nulidade capaz de invalidar a ação penal já instaurada. - A jurisprudência deste Tribunal já consagrou o entendimento de que o prazo do art. 106 da Lei de Falencias corre em cartório, independentemente de intimação pessoal. - Não merece reparo decisão judicial que, ao receber a denúncia por crime falimentar, expende longa fundamentação, susceptível de pleno exercício do direito de defesa. - Não contém o vício da inépcia a denúncia que, em sede de crime falimentar, descreve adequadamente os fatos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. - Recurso ordinário desprovido.

Peças Processuais que citam Art. 106 da Lei de Falência

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