TRT-3 - : APPS XXXXX20165030041 MG XXXXX-65.2016.5.03.0041
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 833 , IV do CPC ,são impenhoráveis, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Conquanto o § 2º do artigo 833 do CPC excetue a possibilidade de penhora dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, o crédito trabalhista não se insere nesta exceção legal. Este dispositivo trata especificamente das prestações alimentícias a que se refere o artigo 1.694 do Código Civil , que faz menção expressa à necessidade de observância do disposto nos artigos 528 , § 8º , e no art. 529 , § 3º do CPC , os quais disciplinam exatamente a execução da prestação de alimentos prevista no art. 1.064 do Código Civil , destacando-se que tais dispositivos legais constam do capítulo IV do CPC que trata "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos". Portanto, a natureza alimentar das verbas trabalhistas não se confunde com a prestação alimentícia, a ser paga pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes do CPC . Não obstante o crédito trabalhista possuir natureza alimentar (art. 100 , § 1º , da CR ), não se pode conferir interpretação extensiva ao § 2º do art. 833 do CPC para julgar subsistente a penhora efetivada sobre salários. Agravo de petição a que se nega provimento.