TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036104 SP
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA.LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F n.º 11128.005952/2009-46. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107 , IV , alínea e, do Decreto-Lei nº 37 /66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833 /03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Cumpre salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Desta feita, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873 /99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 5. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24 , da Lei nº 11.457 /07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 6. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151 , inc. III , do CTN ) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos arts. 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nos termos do § 2º , do art. 113 , do Código Tributário Nacional . 8. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas. 9. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV , do artigo 107 , do Decreto-Lei nº 37 /66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo de se falar, em arbitrariedade, e tampouco em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, individualização da pena, da capacidade contributiva e do não-confisco. 10. No caso, a penalidade aplicada é motivada pelo descumprimento da obrigação, por parte da empresa autora, de prestação de informação (Conhecimento Eletrônico) antes da atracação do Navio, que trazia a carga objeto de desconsolidação, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 11. A autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB. 12. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102 , § 2º , do Decreto-Lei n.º 37 /66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350 /2010). 13. Recurso desprovido.