TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013300
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DOENÇA RELACIONADA EM LEI (ART. 108 , V , DO ESTATUTO DOS MILITARES ). DIREITO À REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 3. Na hipótese dos autos, o autor foi acometido de doença grave, Esquizofrenia Paranóide , doença enquadrada no rol do inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880 , confirmada em laudo pericial, a qual confirma sua incapacidade definitiva para o serviço militar, tendo, assim, direito à reforma. 4. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, o autor sofre de doença mental grave, crônica e incapacitante, apresentando alucinações visuais e auditivas, delírio persecutório persistente, alterações graves de comportamento com atitudes de desconfiança e medo, isolamento social, descuido com sua aparência e higiene. 5. A reforma do autor deve ocorrer com base na remuneração do soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha na ativa, tendo em vista sua condição de incapacidade total e permanente para o serviço militar em decorrência de doença prevista em lei (art. 110 da Lei n. 6.880 ). 6. Tem direito ao auxílio-invalidez o militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde . (art. 1º da Lei n. 11.421 , de 2006) 7. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida, para que sua reforma ocorra com base na remuneração do soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha na ativa.