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Jurisprudência que cita Art. 108 da Lei 11784/08

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTES DOS ANTIGOSTERRITÓRIOS. TRANSPOSIÇÃO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIOBÁSICO FEDERAL. LEI 11.784/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo écombater a omissão da autoridade impetrada em efetivar atransposição dos cargos dos substituídos, docentes do extintoTerritório de Roraima, para os cargos da Carreira do MagistérioBásico Federal. 2. A Lei 11.784 /2008 ampara a pretensão veiculada nos autos, aodispor que os "servidores (...) poderão optar pela transposiçãopara a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 destaLei, observado o disposto nos §§ 1º , 2º e 4º do art. 108 desta Lei,considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) diascontado da data de publicação desta Lei". 3. Até a inclusão do art. 108-A no referido diploma legislativo,contudo, havia apenas a previsão abstrata da possibilidade de opçãode enquadramento. Dito de outro modo, a referida regra definiu, emcaráter original, a competência para o enquadramento, de modo que,ante à inexistência de regra anterior a esse respeito, não se podecogitar de impossibilidade de aplicação retroativa ou de direitoadquirido ao enquadramento por autoridade cuja competência,reitere-se, até então não estava definida no âmbito normativo. 4. A regra acima, portanto, disciplinou o procedimento para aanálise das opções feitas, atribuindo-a ao Ministério da Educação,nos seguintes termos: "O enquadramento de que trata o caput desteartigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que seráresponsável pela avaliação das solicitações formalizadas conformedisposto nos §§ 1º e 2º deste artigo" (art. 108-A, § 3º). 5. A previsão supracitada respeita a razoabilidade, pois, em secuidando de magistério, é natural que o Ministério da Educação - enão o Ministério ocupado pela autoridade impetrada - possuaconhecimentos técnicos que o habilitem a averiguar o mérito dapretensão formulada administrativamente. 6. Somente depois de aprovada a transposição, os servidoresbeneficiados passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 108, § 11, I, da Lei11.784/2008). 7. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, daLei 12.016/2009.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784 /08. DIREITO ADQUIRIDOA INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade do Autor, servidor inativo, optar pela mesma estrutura r emuneratória oferecida aos servidores ativos poradvento da Lei 11.784 /08. 2. Dispõe o art. 108 da lei 11.784 /08: são transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico,Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das InstituiçõesFederais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2oGraus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a L ei nº 7.596, de 10 de abril de1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei"(grifo). 3. O enquadramento em nova carreira apenas dos servidores da ativanão ofende ao art. 40, § 8º, da CF/88, vez que não há direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico. 4. Os servidoresinativos não ocupam cargos públicos, operando-se a vacância dos mesmos no m omento em que ocorre a aposentadoria. 5. Destaforma, não há que se falar em ofensa ao direito da paridade, já que o legislador ao i nstituiu uma nova carreira, não crioutratamento distinto entre servidores ativos e inativos. 6. Remessa provida, reformando a sentença e julgando improcedenteo pedido autoral. I nvertidos honorários sucumbenciais.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-74.2013.4.02.5101

    Jurisprudência • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784 /08. DIREITO ADQUIRIDO A INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade do Autor, servidor inativo, optar pela mesma estrutura r emuneratória oferecida aos servidores ativos por advento da Lei 11.784 /08. 2. Dispõe o art. 108 da lei 11.784 /08: são transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a L ei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 109 desta Lei"(grifo). 3. O enquadramento em nova carreira apenas dos servidores da ativa não ofende ao art. 40 , § 8º , da CF/88 , vez que não há direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico. 4. Os servidores inativos não ocupam cargos públicos, operando-se a vacância dos mesmos no m omento em que ocorre a aposentadoria. 5. Desta forma, não há que se falar em ofensa ao direito da paridade, já que o legislador ao i nstituiu uma nova carreira, não criou tratamento distinto entre servidores ativos e inativos. 6. Remessa provida, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido autoral. I nvertidos honorários sucumbenciais.

Peças Processuais que citam Art. 108 da Lei 11784/08

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