STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTES DOS ANTIGOSTERRITÓRIOS. TRANSPOSIÇÃO PARA OS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIOBÁSICO FEDERAL. LEI 11.784/2009. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo écombater a omissão da autoridade impetrada em efetivar atransposição dos cargos dos substituídos, docentes do extintoTerritório de Roraima, para os cargos da Carreira do MagistérioBásico Federal. 2. A Lei 11.784 /2008 ampara a pretensão veiculada nos autos, aodispor que os "servidores (...) poderão optar pela transposiçãopara a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 destaLei, observado o disposto nos §§ 1º , 2º e 4º do art. 108 desta Lei,considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) diascontado da data de publicação desta Lei". 3. Até a inclusão do art. 108-A no referido diploma legislativo,contudo, havia apenas a previsão abstrata da possibilidade de opçãode enquadramento. Dito de outro modo, a referida regra definiu, emcaráter original, a competência para o enquadramento, de modo que,ante à inexistência de regra anterior a esse respeito, não se podecogitar de impossibilidade de aplicação retroativa ou de direitoadquirido ao enquadramento por autoridade cuja competência,reitere-se, até então não estava definida no âmbito normativo. 4. A regra acima, portanto, disciplinou o procedimento para aanálise das opções feitas, atribuindo-a ao Ministério da Educação,nos seguintes termos: "O enquadramento de que trata o caput desteartigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que seráresponsável pela avaliação das solicitações formalizadas conformedisposto nos §§ 1º e 2º deste artigo" (art. 108-A, § 3º). 5. A previsão supracitada respeita a razoabilidade, pois, em secuidando de magistério, é natural que o Ministério da Educação - enão o Ministério ocupado pela autoridade impetrada - possuaconhecimentos técnicos que o habilitem a averiguar o mérito dapretensão formulada administrativamente. 6. Somente depois de aprovada a transposição, os servidoresbeneficiados passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministériodo Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 108, § 11, I, da Lei11.784/2008). 7. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro deEstado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8. Mandado de Segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, daLei 12.016/2009.