STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. MULTA. VIOLAÇÃO DOS 2º, VIII, 3º, III, 29 , 36 , 37 E 38 DA LEI 9.784 /1999 E DO ART. 109 , § 3º , DA LEI 8.666 /1993. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por MM Construções e Locações Ltda. contra o Distrito Federal, visando à declaração de nulidade dos procedimentos administrativos 305.000.113/2014, 305.000114/2014 e 305.000.115/2014, bem como às multas deles decorrentes. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 2º , VIII, 3º , III , 29 , 36 , 37 e 38 da Lei 9.784 /1999 e ao art. 109 , § 3º , da Lei 8.666 /1993, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "apela o autor (511-521) contra a sentença (2512-2515) da 7ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente demanda anulatória de multa que lhe foi aplicada por ofensa à Lei 8.666 /93, consistente no injustificado atraso na entrega da obra contratada, bem como na má qualidade dos serviços prestados. (...) O apelante não comprovou vício algum no processo administrativo que resultou na aplicação de multa, onde foram observados o contraditório e a ampla defesa. Acrescente-se que houve notificação da apelante diante da inobservância dos prazos de entrega da obra, instaurando-se procedimento administrativo nº 305.000.113/2014, 305.000.114/2014 e 305.000.115/2014 para apurar o descumprimento de obrigações previstas no Edital de Licitação. O parecer da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela aplicação da multa prevista contratualmente, com fulcro no art. 87 , II , § 1º da Lei 8.666 /93. A sentença (2512-2515), da lavra do MM. Juiz José Eustáquio de Castro Teixeira, encaminhou a adequada solução à lide, razão pela qual valho-me dos seus próprios fundamentos (...) Posto isso, nego provimento ao apelo" (fls. 3.597-3.599, e-STJ). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 /STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.