DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO TRABALHO. RECLAMADO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DO EMPREGADOR. O descumprimento pelo empregador de obrigações trabalhistas e tributárias/previdenciárias ao longo do período de vigência do contrato de trabalho mantido com o reclamante não afasta o direito aos benefícios da opção pelo SIMPLES. Portanto, permanecendo a microempresa como optante do citado sistema, habilitada está a receber os benefícios assegurados na Lei Complementar nº 123 /2006, dentre os quais a isenção do percentual de 22% a título de contribuição previdenciária devida pela empresa. Recurso improvido. (Processo: RO - XXXXX-07.2010.5.06.0241 (00390-2009-016-06-00-7), Redator: Aline Pimentel Gonçalves, Data de julgamento: 13/07/2011, Terceira Turma, Data de publicação: 22/07/2011)