TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-4
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS. DIREITO DA SOCIEADE E INOPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA BILATERALIDADE. INJUSTIFICÁVEL A MEDIDA DE CARÁTER REGULARIZADOR-SANCIONADOR. 1. Interpõe a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA agravo, na modalidade de Instrumento, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, que negou a antecipação dos efeitos da tutela com finalidade de obter declaração do seu direito de prosseguir as atividades letivas do primeiro ano do Curso de Medicina, em relação aos candidatos aprovados no processo seletivo realizado em 06/12/2008. 2. A questão tratada neste recurso, envolve, não efetivamente as deficiências sinaladas, em epígrafe, que se mostram como fatos incontroversos, inclusive como deflui das razões recursais, e sim a medida cautelar administrativa de suspensão das atividades, que foi proferida em 28 de janeiro de 2009, bem como determinada inaudita altera pars, após encerrado o período de matrícula entre 16 e 18 de dezembro de 2008, dos novos integrantes do Corpo Discente, ou seja, se nesses moldes a atuação administrativa ponderou, de forma razoável e proporcional, os direitos de todos os envolvidos, seja o do agravante, seja dos alunos, de molde a que devesse prevalecer essa medida de urgência, em situação da apuração iniciada, quanto aquela Instituição de Ensino, em 9 de maio de 2008. 3. Em outros termos, vislumbra-se, por um lado, o direito da Sociedade a uma educação de excelência, especialmente o campo da medicina, e por outro lado, a inoportunidade do exercício da bilateralidade, pela Instituição de Ensino, bem como com reflexos diretos em relação a terceiros, alijados da participação, outrossim, do respectivo debate, por vislumbrar-se urgência, a determinar a suspensão dessas atividades. 4. Neste quadro, a meu juízo, considerando as deficiências elencadas e a longevidade das atividades administrativas, que culminaram com o despacho em 28 de janeiro de 2009, s.m.j., se me apresenta, que deva preponderar os direitos da agravante, vez que aqueles já, eventualmente, existentes, injustificando-se a interrupção abrupta das atividades, mormente dado o caráter regularizador-sancionador da medida, o que impõe o trânsito da irresignação. 5. Agravo de instrumento provido.