TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2016 PR XXXXX-5
EXERCENTES DE CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 11, II, G E § 5º DA LEI Nº 8.213 /91.SEGURADO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 9.876 /99. POSTERIOR À EC Nº 20 /98.VALIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.1998, acrescentou o § 13 ao artigo 40 da CF/88 , tornando obrigatória a inscrição do titular e cargo em comissão da Administração Pública no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 2. Com o advento da EC nº 20 /98, que acrescentou à redação do inciso II do artigo 195 o termo "demais segurados da previdência social", surgiu o fundamento de validade constitucional para a ampliação do rol de contribuintes da previdência social, dispensando a necessidade de lei complementar. 3. O caso do autor, ocupante do cargo em comissão de Secretário Municipal, não se confunde com aquele dos exercentes de mandato eletivo, em que a jurisprudência desta Corte tem entendido, pacificamente, pela nãoincidência da contribuição previdenciária até o advento da Lei nº 10.887 /2004, que incluiu a alínea j ao inciso I , do art. 11 da Lei nº 8.213 /91, agora de forma constitucional. 4. O fato de ser também considerado agente político não lhe garante o mesmo tratamento dado aos exercentes de mandato eletivo, diante da existência de legislação específica e constitucional aplicável ao seu caso, qual seja: art. 11 , inciso I , g , e § 5º , da Lei nº 8.213 /91 (acrescentado pela Lei nº 9.876 /99), que têm por fundamento de validade o § 13 do artigo 40 e o artigo 195 , II , da CF/88 (ambos com redação dada pela EC nº 20 /98).