TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213 /91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Tendo em vista que o vínculo da parte autora junto à CETRIL lhe retira a condição de segurado especial (não se enquadra nas exceções do artigo 11 , § 8º , VI , e § 9º , V , da Lei nº 8.213 /91), impossibilitando sua extensão em favor da falecida, bem como a ausência de qualquer outro documento que indique a qualidade de segurada especial da instituidora à época do óbito, não restou satisfeito o requisito imposto. 3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida.