TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036000 MS XXXXX-16.2012.4.03.6000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ALEGADO E NÃO PROVADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ANUIDADES DEVIDAS EM PROPORÇÃO AO TEMPO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Acerca da assistência judiciária gratuita, verifica-se que consta dos autos a declaração de pobreza que, associada à pretensão da embargante de não se manter inscrita na OAB/MS, denotando que não exerce a profissão, leva a reputar como rendimentos exclusivos os auferidos da fonte declinada nos autos, suficiente a demonstrar o cabimento do benefício, nos termos da Lei 1.050/1960. 2. Embora alegada inexistência de prescrição, em razão de acordo de parcelamento, tal fato não restou provado nos autos, de modo a autorizar a conclusão expendida, sendo ônus da embargada provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela parte autora. 3. Embora exigível registro profissional para exercer profissão, nos termos da lei, esta não pode impor, como não impõe, a manutenção do registro a quem não mais deseja exercer a profissão. Trata-se de direito, que deriva do princípio geral da legalidade, expresso no artigo 5º , II , CF ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"), de sorte que, não desejando mais o profissional exercer a atividade, pode requerer a baixa ou o cancelamento do registro, sem que possa a entidade obrigar o profissional, direta ou indiretamente - assim, por exemplo, postergando a análise do cancelamento do registro -, a manter-se inscrito nos quadros da categoria profissional. 4. Somente é exigível, pois, a anuidade corresponde ao período de registro do advogado nos quadros da OAB ou, se formulado pedido de cancelamento da inscrição, até a data do protocolo do respectivo requerimento, ainda que não apreciado, mesmo porque o artigo 11 , II , da Lei 8.906 /1994, revela que o cancelamento da inscrição não depende de concordância ou aprovação da OAB, sendo direito do profissional, configurando desvio de finalidade o ato que, de forma deliberada, retarda ou posterga a apreciação do pedido, objetivando exclusivamente a arrecadação de anuidades, quando razões as mais diversas, inclusive eventualmente dificuldades financeiras, podem levar a que os profissionais optem por cancelar o registro e não mais exercer a profissão. 5. Sobre os honorários advocatícios, são devidos pela embargante, por ter decaído em parcela substancial da pretensão, considerando que o artigo 4º , I, da Lei 9.289 /1995 trata apenas da isenção de custas, sem revogar o artigo 20 , CPC , que dispõe que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". 6. Em relação ao montante cominado, consolidada a jurisprudência no sentido de que, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil , e para que a sucumbência remunere dignamente o patrono da parte vencedora sem, porém, gerar ônus excessivo ou enriquecimento indevido em prejuízo da parte vencida, o que cabe considerar não é o parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 7. Na espécie, a sentença não decidiu conforme o parâmetro legal e jurisprudencial, pois cominada verba honorária de apenas R$ 400,00, valor este que, mesmo se comparado ao valor atribuído à causa, que foi de R$ 7.834,79, em maio/2012 (f. 15), revela-se irrisório. Com maior razão, se cotejada tal montante com os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. De fato, frente às circunstâncias legais e fáticas do caso concreto, com a observância do princípio da equidade, cabe a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados até o efetivo pagamento pelos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, registrando-se ser suficiente tal condenação para remunerar dignamente o patrono da parte vencedora, sem impor oneração excessiva à parte vencida. 8. Apelação da embargada desprovida, apelação da embargante provida.