STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.745/93 E AOS ARTS. 15 E 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 /STJ. 1. O voto vencedor proferido no acórdão recorrido afastou o direito ao depósito do FGTS, entendendo, em apertada síntese, que "o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos direitos de empregados, não inclui o do referido inciso III do art. 7º", sem se pronunciar sobre os preceitos legais assinalados nas razões de recurso especial. Assim, incide o óbice contido na Súmula 211 /STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Cumpre registrar que é certo que o art. 19-A da Lei 8.036/90 foi expressamente tratado no voto vencido. Contudo, "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320 /STJ). 2. Além disso, como se constata, o acórdão recorrido baseia-se, essencialmente, em preceitos da Constituição Federal para afastar o direito ao depósito do FGTS. Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário. Assim, o exame da questão é obstado, também, pelo disposto na Súmula 126 /STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo regimental não provido.