Art. 11 da Lei 9620/98 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 11 da Lei 9620/98

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL ATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO – DECRETO N.º 2.665 /98 EM CONFORMIDADE COM LEI N.º 9.636 /98. I – A partir da autorização criada através do art. 1.º , § 7.º , da Lei n.º 9.638 /98, o Poder Executivo da União expediu o Decreto n.º 2.665 /98, que através de seu art. 1.º , § 2.º , veio a estabelecer outros critérios para a percepção da GDCT, estritamente dentro dos limites autorizados através daquela Lei. II – Em princípio, os Autores fazerem jus à percepção da GDCT, por ocuparem um dos cargos públicos efetivos de nível superior da categoria de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, criada através da Lei n.º 8.691 /93, e por ser aquele lotado no quadro de pessoal de uma das entidades a que se refere a aquela Lei. III – Todavia, vislumbra-se que os Autores indicam o não-pagamento da GDCT entre maio de 1998 (quando do início da vigência da Lei n.º 9.638 /98) e agosto de 2000 (quando do início da vigência da MPv n.º 2.048-28/00), em razão do estabelecimento da dedicação exclusiva em julho de 1998 (quando do início da vigência do Decreto n.º 2.665 /98) como critério para a percepção daquela vantagem pecuniária, o que é vedado pelo art. 1.º, § 2.º, II, daquele Decreto, que exige a dedicação exclusiva para fim de percepção da GDCT; e, além disso, não restou comprovado o preenchimento dos demais critérios, com destaque para o resultado da avaliação de desempenho individual, exigido pelos arts 2.º e 3.º da Lei n.º 9.638 /98, para o cálculo do valor da mesma.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010123816 RJ XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL ATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO – DECRETO N.º 2.665 /98 EM CONFORMIDADE COM LEI N.º 9.636 /98. I – A partir da autorização criada através do art. 1.º , § 7.º , da Lei n.º 9.638 /98, o Poder Executivo da União expediu o Decreto n.º 2.665 /98, que através de seu art. 1.º , § 2.º , veio a estabelecer outros critérios para a percepção da GDCT, estritamente dentro dos limites autorizados através daquela Lei. II – Em princípio, os Autores fazerem jus à percepção da GDCT, por ocuparem um dos cargos públicos efetivos de nível superior da categoria de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, criada através da Lei n.º 8.691 /93, e por ser aquele lotado no quadro de pessoal de uma das entidades a que se refere a aquela Lei. III – Todavia, vislumbra-se que os Autores indicam o não-pagamento da GDCT entre maio de 1998 (quando do início da vigência da Lei n.º 9.638 /98) e agosto de 2000 (quando do início da vigência da MPv n.º 2.048-28/00), em razão do estabelecimento da dedicação exclusiva em julho de 1998 (quando do início da vigência do Decreto n.º 2.665 /98) como critério para a percepção daquela vantagem pecuniária, o que é vedado pelo art. 1.º, § 2.º, II, daquele Decreto, que exige a dedicação exclusiva para fim de percepção da GDCT; e, além disso, não restou comprovado o preenchimento dos demais critérios, com destaque para o resultado da avaliação de desempenho individual, exigido pelos arts 2.º e 3.º da Lei n.º 9.638 /98, para o cálculo do valor da mesma.

  • TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 24855 RJ XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – DECRETO N.º 2.665 /98 DE ACORDO COM LEI N.º 9.636 /98 – CRITÉRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA GDCT – NÃO-COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS – MESMA SITUAÇÃO COM MPV N.º 2.229-43/01. I – A partir da autorização criada através do art. 1.º , § 7.º da Lei n.º 9.638 /98, o Poder Executivo da União expediu o Decreto n.º 2.665 /98, que através de seu art. 1.º , § 2.º veio a estabelecer outros critérios para a percepção da GDCT, estritamente dentro dos limites autorizados através daquela Lei. II – Apesar de, em princípio, o Apelado fazer jus à percepção da GDCT, por ocupar um dos cargos públicos de nível superior da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, criada através da Lei n.º 8.691 /93; e por ser aquele lotado em uma das entidades a que se refere a mesma Lei. III – Todavia, vislumbra-se que o Apelado também exercia outro cargo público em outra daquelas entidades, o que é vedado pelo art. 1.º , § 2.º, II do Decreto n.º 2.665 /98, que exige a dedicação exclusiva para fim de percepção da GDCT. IV – Além disso, não restou comprovado o preenchimento dos demais critérios, com destaque para o resultado da avaliação de desempenho individual, exigido pelos arts 2.º e 3.º da Lei n.º 9.638 /98, para o cálculo do valor da GDCT. V – Ademais, a partir da autorização estabelecida no art. 462 do CPC , deve se tomar em consideração que, no curso do processo e após a prolatação da sentença, adveio a MPv n.º 2.229-43/01, que veio a revogar a Lei n.º 9.638 /98 e o Decreto n.º 2.665 /98, mas manteve a GDCT. Assim, continua não comprovado o preenchimento dos demais critérios, com destaque para o resultado da avaliação de desempenho individual, exigido pelo art. 19 daquela MPv, para o cálculo do valor da GDCT, a ser comprovado através do respectivo instrumento, conforme a Portaria n.º 1.810/01 do Ministério da Saúde e as Portarias n.º 428/01, 429/01 e 430/01 da Presidência da FIOCRUZ.

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