TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-6
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL ATIVO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CRITÉRIOS PARA PERCEPÇÃO DECRETO N.º 2.665 /98 EM CONFORMIDADE COM LEI N.º 9.636 /98. I A partir da autorização criada através do art. 1.º , § 7.º , da Lei n.º 9.638 /98, o Poder Executivo da União expediu o Decreto n.º 2.665 /98, que através de seu art. 1.º , § 2.º , veio a estabelecer outros critérios para a percepção da GDCT, estritamente dentro dos limites autorizados através daquela Lei. II Em princípio, os Autores fazerem jus à percepção da GDCT, por ocuparem um dos cargos públicos efetivos de nível superior da categoria de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, criada através da Lei n.º 8.691 /93, e por ser aquele lotado no quadro de pessoal de uma das entidades a que se refere a aquela Lei. III Todavia, vislumbra-se que os Autores indicam o não-pagamento da GDCT entre maio de 1998 (quando do início da vigência da Lei n.º 9.638 /98) e agosto de 2000 (quando do início da vigência da MPv n.º 2.048-28/00), em razão do estabelecimento da dedicação exclusiva em julho de 1998 (quando do início da vigência do Decreto n.º 2.665 /98) como critério para a percepção daquela vantagem pecuniária, o que é vedado pelo art. 1.º, § 2.º, II, daquele Decreto, que exige a dedicação exclusiva para fim de percepção da GDCT; e, além disso, não restou comprovado o preenchimento dos demais critérios, com destaque para o resultado da avaliação de desempenho individual, exigido pelos arts 2.º e 3.º da Lei n.º 9.638 /98, para o cálculo do valor da mesma.