Art. 110, § 4 da Lei de Registros Publicos - Lei 6015/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 110, § 4 da Lei de Registros Publicos - Lei 6015/73

  • TJ-ES - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL XXXXX20218080052

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº XXXXX-32.2021.8.08.0052 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: DIONIS HENRIQUE SILVA INTERESSADO: DIONIS HENRIQUE SILVA Advogado do (a) INTERESSADO: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO, ajuizada por DIONIS HENRIQUE SILVA , devidamente qualificado nos autos, almejando a retificação no assentamento de óbito de sua genitora MARIA EDMA DA SILVA , para nele fazer constar “que a de cujus deixou bens a inventariar”. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/17. O Ministério Público Estadual manifestou-se à fl. 20, pugnando pela procedência do pedido. É o relatório do necessário. Passo a DECISÃO: Compulsando os autos, vejo que a procedência do pedido inicial é inevitável, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que MARIA EDMA DA SILVA deixou bens a inventariar, qual seja, 01 (um) imóvel residencial localizado no loteamento Nilo Faé, Rua Manoel Monteiro, nº 75, São Sebastião, Rio Bananal/ES. A prova documental não deixa dúvidas. A parte autora juntou cópia do contrato de imóvel residencial, comprovando a titularidade do bem, o que facilita o acolhimento do pedido (fls 13/15). Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 , inciso I do CPC , no § 4º do artigo 110 da Lei n. 6015 /73, determinando seja expedido mandado de averbação, para retificação, ao cartório de registro civil competente, para constar na certidão de óbito da MARIA EDMA DA SILVA que a de cujus deixou bens a inventariar”. Sem custas processuais, ante o deferimento da Justiça Gratuita. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativa dos autores, Dr. TIAGO FIGUEIRA RAMOS , OAB/ES 27.761, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), face a ausência de Defensor Público para atuar nesta Comarca. Observe-se o disposto no artigo 110 , § 5º, da Lei n. 6.015 /73. Transitada em julgado, arquive-se mediante cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se, inclusive o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para ciência dos honorários arbitrados, devendo, o advogado dativo buscar o recebimento dos valores, junto a PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL XXXXX20198080069

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro , Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-14.2019.8.08.0069 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LEVIR EMETERIO TESSINARI Advogado do (a) REQUERENTE: BEATRIZ TASSINARI NOE - ES6280 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por LEVIR EMETERIO TESSINARI , LAVINIA FLORES TESSINARI DE CASTRO , LIGIA FLORES TESSINARI e, por fim, FERNANDO TESSINARI RANAURO , na qual pretendem a retificação de seus registros civis para o fim de obtenção de cidadania italiana. O requerente Sr. Levir , no petitório inicial, sustenta que a presente ação tem como objetivo o registro correto da naturalidade em sua certidão de nascimento, a fim de obter a cidadania italiana, a pessoa em questão afirma que o nome correto de seu pai é Luigi Tassinari, e não Luiz Tessinari . Além disso, busca corrigir equívocos cometidos ao mencionar o nome de outros parentes em certidões de nascimento, casamento e óbito, os quais foram ocasionados por simples erros de escrita. Despacho sob fl. 29 determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público. Em sua manifestação sob fl. 45, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido contido na exordial. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 109 da Lei dos Registros Publicos que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento ou registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Segundo o professor Walter Ceneviva , o processo de modificação de registro pode ter natureza contenciosa, especialmente para o propósito de, quanto aos assentos existentes: a) restabelecer os que tenham sido cancelados; b) aditar os que se ressintam de omissão; e c) corrigir os de que conste erro. A ideia do legislador foi a de propiciar o que referido professor denomina “perfeito ajuste do registro ao fato”, o que nos leva a crer que qualquer erro no registro civil deverá ser obrigatoriamente corrigido, a fim de torná-lo harmônico com o que é real, atentando-se, também, para o risco de prejuízos a terceiros interessados. O ordenamento jurídico pátrio disciplina como regra a imutabilidade ou definitividade do nome civil (art. 58). No entanto, a Lei n. 6.015 /73 traz duas exceções em seus art. 56 e 57, sendo elas: (a) a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (b) a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. No caso em exame, percebe-se que o intento dos requerentes é o de regularizar as informações constantes em seus registros de nascimento, a fim de que conste a grafia de seu prenome corretamente. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito (artigo 487 , I , do NCPC ), para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO dos assentamentos de Registros Civis dos requerentes nos exatos termos apontados na inicial, mantendo inalteradas as demais informações. Expeça-se o competente mandado para que seja retificado com precisão o assentamento, com fulcro no § 4º do artigo 110 da Lei nº 6.015 /73, encaminhando-se cópia da presente sentença. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois não existem nenhum embate processual em demandas desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL XXXXX20238080069

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro , Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-72.2023.8.08.0069 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: WELINGTON ROBSON MACAO , KARINA MENDES DE AZEVEDO MACAO , L. M. D. A. M., N. M. D. A. M., JOSILENE BOLZAN MACAO , ISAC ALBERTO BOLZAN MACAO , MARIA DE LOURDES BOLZAN MACAO Advogados do (a) INTERESSADO: JAIRO TOLEDO CARVALHIDO - MG102399, GIOVANNI NEVES FINOTE - MG96933 Advogado do (a) INTERESSADO: GIOVANNI NEVES FINOTE - MG96933 SENTENÇA Cuido de ação de retificação de registro civil movida por WELINGTON ROBSON MAÇÃO , sua esposa KARINA MENDES DE ZEVEDO MAÇÃO , seus filhos, menores LARA MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO e NELSON MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO (ambos representados por seus genitores), bem como por JOSILENE BOLZAN MAÇÃO e MARIA DE LOURDES BOLZAN MAÇÃO , todos qualificados. Em resumo, sustentam os autores que: 1) “possuem ascendência de origem italiana ou vínculo conjugal com os descendentes italianos e por essa razão estão reunindo a documentação necessária exigida pelos órgãos governamentais da Itália para a obtenção da nacionalidade e cidadania do referido país”; 2) “após imigração do primeiro membro da família MAZZON para o Brasil, a grafia do seu prenome e patronímico familiar foram aleatoriamente modificados nos seus registros civis no Brasil e replicados nos registros dos descendentes pelos cartórios e órgãos responsáveis pelos registros no Brasil, prejudicando a identificação da origem italiana dos descendentes, e, por consequência, obstando o reconhecimento da nacionalidade perante os órgãos governamentais da Itália”; 3) “para a obtenção da nacionalidade italiana, os órgãos da Itália investidos na competência para promover o procedimento de naturalização e concessão de cidadania daquele país, exigem que os nomes constantes nas certidões dos registros civis dos descentes requerentes estejam em perfeita congruência de grafia com os registros civis do ascendente italiano”; 4) do cotejo entre o assento de nascimentos do Registrado FRANCISCO MACÇÃO (2ª geração da família Mazzon no Brasil) e o registro de nascimento do seu pai, o Ítalo Giovanni Battista Mazzon , “extrai-se que, além do prenome do genitor ter sido alterado no assento de nascimento do seu filho em decorrência da tradução direta, o patronímico familiar também sofreu modificação na grafia, sendo lançado como João Baptista Macção ”; 5) a requerente MARIA DE LOURDES BOLZAN MAÇÃO casou-se com AGOSTINHO MIGUEL MAÇÃO , neto do imigrante italiano GIOVANNI BATTISTA MAZZON ; 6) os irmãos/requerentes WELINGTON ROBSON MAÇÃO , JOSILENE BOLZAN MAÇÃO e ISAC ALBERTO BOLZAN MAÇÃO (filhos de Agostinho Miguel Mação e Maria de Lourdes Bolzan Mação ) são bisnetos do imigrante italiano GIOVANNI BATTISTA MAZZON ; 7) o requerente “ WELINGTON ROBSON MAÇÃO casou-se com KARINA MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO no dia 08 de novembro de 2004, optando a cônjuge virago por incorporar o patronímico familiar do cônjuge varão”, sendo que os “erros cometidos” nos registros de seus ascendentes foram replicados na certidão de casamento destes, e no registro de nascimento dos requerentes LARA MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO e NELSON MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO , filhos do casal. Ao término de seu arrazoado, requerem os autores que sejam autorizadas a retificação de registros junto aos Oficiais de Registro Civil, na forma dos itens A, B, C, D, E, F e G da exordial. Em seu necessário parecer, o parquet opinou pela procedência dos pedidos de retificação, destacando que “em contraste à árvore genealógica apresentada pelos requerentes, ao ID XXXXX, observa-se a ocorrência de erro de grafia que ocasionou a falta de correspondência dos nomes constantes em registros subsequentes àquele existente no registro do primeiro membro da família MAZZON, que migrou para este país”, bem como que “constata-se, com base na certidão original de nascimento de GIOVANNI BATTISTA MAZZON (documento em sua forma original e traduzida no ID XXXXX), que aquela é a grafia correta do sobrenome da família, o qual cabe ser observada em todos os documentos subsequentes”. É o singelo relato. DECIDO. Estabelece o art. 109 da Lei dos Registros Publicos que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento ou registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Segundo o professor Walter Ceneviva , o processo de modificação de registro pode ter natureza contenciosa, especialmente para o propósito de, quanto aos assentos existentes: a) restabelecer os que tenham sido cancelados; b) aditar os que se ressintam de omissão; e c) corrigir os de que conste erro. A ideia do legislador foi a de propiciar o que referido professor denomina “perfeito ajuste do registro ao fato”, o que nos leva a crer que qualquer erro no registro civil deverá ser obrigatoriamente corrigido, a fim de torná-lo harmônico com o que é real, atentando-se, também, para o risco de prejuízos a terceiros interessados. O ordenamento jurídico pátrio disciplina como regra a imutabilidade ou definitividade do nome civil (art. 58). No entanto, a Lei n. 6.015 /73 traz duas exceções em seus art. 56 e 57, sendo elas: (a) a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (b) a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. No caso em exame, percebe-se que o intento dos requerentes é o de regularizar as informações constantes em seus registros de nascimento/casamento, a fim de que conste a grafia do sobrenome da família como MAZZON, ao invés de MACÇÃO ou MAÇÃO, possibilitando, com isso, o reconhecimento da nacionalidade italiana junto aos órgãos governamentais da Itália. Sem delongas, e após uma detida análise da documentação anexada ao feito, observo que os requerentes são descentes do imigrante italiano GIOVANNI BATTISTA MAZZON , restando evidenciado o erro de grafia no patronímico da família daqueles. A propósito, seguem o aresto abaixo destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE SOBRENOME DA BISAVÓ PATERNA – LEI 6.105/1973, ART. 57, I – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – É possível a modificação do sobrenome sem a necessidade de uma justificativa específica, assim como não há necessidade de formular pedido a órgão jurisdicional, sendo suficiente a instrução do requerimento com “certidões e documentos necessários”. 2 - Com fulcro no art. 57 , I, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973), merece reforma a sentença, a fim de acolher o pleito autoral e permitir a inclusão de patronímico com o intuito de obtenção da cidadania italiana, providência que, como visto, poderia ser realizada atualmente até mesmo na via extrajudicial. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJES, apelação civil XXXXX-19.2021.8.08.0024 , Relator Desembargador FÁBIO BRASIL NERY , 4ª Câmara Cível, 30/11/2023) Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito (artigo 487 , I , do NCPC ), autorizando a retificação dos assentos de nascimento e/ou casamento dos autores, nos exatos termos apontados na inicial, mantendo inalteradas as demais informações. Expeça (m)-se o (s) competente (s) mandado (s) para que seja (m) retificado (s) com precisão o (s) assentamento (s), com fulcro no § 4º do artigo 110 da Lei nº 6.015 /73, encaminhando-se cópia da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz (a ) de Direito

Peças Processuais que citam Art. 110, § 4 da Lei de Registros Publicos - Lei 6015/73

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Retificação de Assento Civil - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0361 em 14/05/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Mogi das Cruzes, SP

    § 4º da lei 6.015 /73; c... como filho de JOSÉ DE ALMEIDA e Aparecida de Almeida , tendo como avós paternos, e Escolastica Jesus ; e avós maternos, e de Lourdes Santos, conforme o artigo 110 § 4 º da lei 6.015 /73; b3) MANDADO ao... § 4º e 5 º da lei 6.015 /73; b5) MANDADO ao serviço de pessoas naturais da comarca de Mogi das Cruzes -SP para que seja retificado no assento de nascimento de ** , MATRÍCULA XXXXX 01 55 1969 1 , para

  • Petição Inicial - TJSP - Ação de Retificação de Registro Civil - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 07/10/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    §§ 4º e 5º da Lei 6.015 /73; e) que todas às intimações sejam realizadas no endereço da procuradora infra assinada, CEP: , e-mail: , sob pena de nulidade... Consta o art. 110 , § 5º , da Lei 6.015 /73: "Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do registro civil e, com... O art. 110 , da Lei 6.015 /73 diz que: "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Retificação de Nome - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0006 em 16/08/2016 • TJSP · Foro · Foro Regional VI - Penha de França da Comarca de São Paulo, SP

    § 4º da lei 6015 /73... DO DIREITO A Lei no 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 110 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros... /73, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados: DA JUSTIÇA GRATUITA

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