ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro , Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-72.2023.8.08.0069 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: WELINGTON ROBSON MACAO , KARINA MENDES DE AZEVEDO MACAO , L. M. D. A. M., N. M. D. A. M., JOSILENE BOLZAN MACAO , ISAC ALBERTO BOLZAN MACAO , MARIA DE LOURDES BOLZAN MACAO Advogados do (a) INTERESSADO: JAIRO TOLEDO CARVALHIDO - MG102399, GIOVANNI NEVES FINOTE - MG96933 Advogado do (a) INTERESSADO: GIOVANNI NEVES FINOTE - MG96933 SENTENÇA Cuido de ação de retificação de registro civil movida por WELINGTON ROBSON MAÇÃO , sua esposa KARINA MENDES DE ZEVEDO MAÇÃO , seus filhos, menores LARA MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO e NELSON MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO (ambos representados por seus genitores), bem como por JOSILENE BOLZAN MAÇÃO e MARIA DE LOURDES BOLZAN MAÇÃO , todos qualificados. Em resumo, sustentam os autores que: 1) “possuem ascendência de origem italiana ou vínculo conjugal com os descendentes italianos e por essa razão estão reunindo a documentação necessária exigida pelos órgãos governamentais da Itália para a obtenção da nacionalidade e cidadania do referido país”; 2) “após imigração do primeiro membro da família MAZZON para o Brasil, a grafia do seu prenome e patronímico familiar foram aleatoriamente modificados nos seus registros civis no Brasil e replicados nos registros dos descendentes pelos cartórios e órgãos responsáveis pelos registros no Brasil, prejudicando a identificação da origem italiana dos descendentes, e, por consequência, obstando o reconhecimento da nacionalidade perante os órgãos governamentais da Itália”; 3) “para a obtenção da nacionalidade italiana, os órgãos da Itália investidos na competência para promover o procedimento de naturalização e concessão de cidadania daquele país, exigem que os nomes constantes nas certidões dos registros civis dos descentes requerentes estejam em perfeita congruência de grafia com os registros civis do ascendente italiano”; 4) do cotejo entre o assento de nascimentos do Registrado FRANCISCO MACÇÃO (2ª geração da família Mazzon no Brasil) e o registro de nascimento do seu pai, o Ítalo Giovanni Battista Mazzon , “extrai-se que, além do prenome do genitor ter sido alterado no assento de nascimento do seu filho em decorrência da tradução direta, o patronímico familiar também sofreu modificação na grafia, sendo lançado como João Baptista Macção ”; 5) a requerente MARIA DE LOURDES BOLZAN MAÇÃO casou-se com AGOSTINHO MIGUEL MAÇÃO , neto do imigrante italiano GIOVANNI BATTISTA MAZZON ; 6) os irmãos/requerentes WELINGTON ROBSON MAÇÃO , JOSILENE BOLZAN MAÇÃO e ISAC ALBERTO BOLZAN MAÇÃO (filhos de Agostinho Miguel Mação e Maria de Lourdes Bolzan Mação ) são bisnetos do imigrante italiano GIOVANNI BATTISTA MAZZON ; 7) o requerente “ WELINGTON ROBSON MAÇÃO casou-se com KARINA MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO no dia 08 de novembro de 2004, optando a cônjuge virago por incorporar o patronímico familiar do cônjuge varão”, sendo que os “erros cometidos” nos registros de seus ascendentes foram replicados na certidão de casamento destes, e no registro de nascimento dos requerentes LARA MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO e NELSON MENDES DE AZEVEDO MAÇÃO , filhos do casal. Ao término de seu arrazoado, requerem os autores que sejam autorizadas a retificação de registros junto aos Oficiais de Registro Civil, na forma dos itens A, B, C, D, E, F e G da exordial. Em seu necessário parecer, o parquet opinou pela procedência dos pedidos de retificação, destacando que “em contraste à árvore genealógica apresentada pelos requerentes, ao ID XXXXX, observa-se a ocorrência de erro de grafia que ocasionou a falta de correspondência dos nomes constantes em registros subsequentes àquele existente no registro do primeiro membro da família MAZZON, que migrou para este país”, bem como que “constata-se, com base na certidão original de nascimento de GIOVANNI BATTISTA MAZZON (documento em sua forma original e traduzida no ID XXXXX), que aquela é a grafia correta do sobrenome da família, o qual cabe ser observada em todos os documentos subsequentes”. É o singelo relato. DECIDO. Estabelece o art. 109 da Lei dos Registros Publicos que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento ou registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Segundo o professor Walter Ceneviva , o processo de modificação de registro pode ter natureza contenciosa, especialmente para o propósito de, quanto aos assentos existentes: a) restabelecer os que tenham sido cancelados; b) aditar os que se ressintam de omissão; e c) corrigir os de que conste erro. A ideia do legislador foi a de propiciar o que referido professor denomina “perfeito ajuste do registro ao fato”, o que nos leva a crer que qualquer erro no registro civil deverá ser obrigatoriamente corrigido, a fim de torná-lo harmônico com o que é real, atentando-se, também, para o risco de prejuízos a terceiros interessados. O ordenamento jurídico pátrio disciplina como regra a imutabilidade ou definitividade do nome civil (art. 58). No entanto, a Lei n. 6.015 /73 traz duas exceções em seus art. 56 e 57, sendo elas: (a) a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (b) a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. No caso em exame, percebe-se que o intento dos requerentes é o de regularizar as informações constantes em seus registros de nascimento/casamento, a fim de que conste a grafia do sobrenome da família como MAZZON, ao invés de MACÇÃO ou MAÇÃO, possibilitando, com isso, o reconhecimento da nacionalidade italiana junto aos órgãos governamentais da Itália. Sem delongas, e após uma detida análise da documentação anexada ao feito, observo que os requerentes são descentes do imigrante italiano GIOVANNI BATTISTA MAZZON , restando evidenciado o erro de grafia no patronímico da família daqueles. A propósito, seguem o aresto abaixo destacado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE SOBRENOME DA BISAVÓ PATERNA – LEI 6.105/1973, ART. 57, I – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – É possível a modificação do sobrenome sem a necessidade de uma justificativa específica, assim como não há necessidade de formular pedido a órgão jurisdicional, sendo suficiente a instrução do requerimento com “certidões e documentos necessários”. 2 - Com fulcro no art. 57 , I, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015 /1973), merece reforma a sentença, a fim de acolher o pleito autoral e permitir a inclusão de patronímico com o intuito de obtenção da cidadania italiana, providência que, como visto, poderia ser realizada atualmente até mesmo na via extrajudicial. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJES, apelação civil XXXXX-19.2021.8.08.0024 , Relator Desembargador FÁBIO BRASIL NERY , 4ª Câmara Cível, 30/11/2023) Pelo exposto, ACOLHO o pedido inicial, com resolução do mérito (artigo 487 , I , do NCPC ), autorizando a retificação dos assentos de nascimento e/ou casamento dos autores, nos exatos termos apontados na inicial, mantendo inalteradas as demais informações. Expeça (m)-se o (s) competente (s) mandado (s) para que seja (m) retificado (s) com precisão o (s) assentamento (s), com fulcro no § 4º do artigo 110 da Lei nº 6.015 /73, encaminhando-se cópia da presente sentença. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz (a ) de Direito