Art. 111, § 1 da Lei 6404/76 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 111, § 1 da Lei 6404/76

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES CONTRARECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CORRUPÇÃO CORPORATIVA. REALIZAÇÃO DE CONTRATOS MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. MALFERIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. DESTA CORTE. Sentença Arbitral. Perda de Objeto inocorrente. Incidência do art. 31 da Lei 9.307 /96.Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70073144719 , em XXXXX-11-2017, restou assentado que a cláusula arbitral possui eficácia restrita aos conflitos para os quais conste nos respectivos contratos a referida opção. Intempestividade do apelo. Embora a oposição de dois embargos de declaração, não se vislumbra no segundo recurso pedido de reconsideração. Configurada a interrupção do prazo recursal, não há falar em intempestividade.Incabível cogitar sobre malferimento ao art. 1.010 do CPC em sua integralidade, eis que na apelação estão devidamente expostos os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão recursal, havendo contraposição aos argumentos sentenciais em simetria com a linha narrativa desenvolvida desde a inicial quanto à realidade dos autos.Incabível o acolhimento relativo à falsidade dos documentos assembleares. Tal abordagem não ocorreu junto ao juízo originário, eis que tais documentos foram encartados ao feito na réplica e, na sequência, foi exarada a sentença extintiva, ora combatida. Logo, plausível concluir que à parte apelante, na verdade, não foi oportunizada a viabilidade de subisidiar os autos com a prova do arquivamento e da publicação prescritos no art. 134 , § 5º , da Lei nº 6.404 /1976. Ilegitimidade ativa da parte apelante que não comporta guarida, eis que em princípio, a legitimidade para intentar a ação de responsabilidade civil contra os ex-administradores é da própria sociedade anônima e está atrelado a necessidade de que a empresa em questão, para ingressar em juízo com tal desiderato, deve atender ao requisito constante do art. 159 da Lei da Sociedade Anônima, cerne do debate. Irretocável a sentença recorrida ao identificar o malferimento à condição de procedibilidade consistente na ausência de prévia autorização assemblear. É assente na doutrina e na jurisprudência que o atendimento a tal determinação para ajuizar ação reparatória contra ex-administradores da companhia retrata, em suma, o interesse social, evitando-se, ainda, a sua utilização como meio para a consecução de interesses individuais.O exercício hermenêutico a ser realizado do cotejo entre os artigos 134, § 3º e o 159, ambos da Lei da Sociedade Anônima, consagra a conclusão de que resulta configurado impedimento de propositura de ação de responsabilidade civil diante da aprovação, sem ressalva das contas, exonerando da responsabilidade pretendida debater, como na espécie, haja vista o fato de que ser incabível ação de responsabilidade civil contra quem, por força de lei e do ato jurídico perfeito, foi exonerado dessa responsabilidadeAdemais, incidente a responsabilidade solidária decorrente dos atos ilícitos a escrutinar que, no cotejo com a incidência dos dispositivos legais a respeito dos quais houve detido exame ao longo desta decisão, inviável excepcionar a ausência de condição de procedibilidade mediante a cogitação quanto à repercussão da possibilidade desta demanda no âmbito exclusivo das rés AGA ENGENHARIA e a CAPITALE.O fato de a HIDROTÉRMICA S.A. assinalar que, quanto aos exercícios de 2012 a 2015, não aconteceu aprovação das contas dos administradores respectivos, afasta a exigência da prévia anulação de aprovação de contas não se sustenta. Trata-se de mais uma razão a referendar a sentença recorrida quanto à inafastabilidade do malferimento à condição de procedibilidade identificada. Isso porque redundaria em consagrar a omissão da apelante quanto a mister que incumbe à sociedade anônima, qual seja, o dever legal de convocar, obrigatoriamente, a assembleia geral ordinária a ter lugar anualmente, nos termos dispostos no art. 123 da Lei nº 6.404 /1976.Honorários. Aplicação do art. 85 , § 11 , do CPC .PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015 (DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE) PROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O NOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO AUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , diante da existência de cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a pretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência (ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 ), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal arbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência (provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art. 22-A da Lei de Arbitragem . 2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral, compete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e quaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da relação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja acautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , dúvidas não subsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer, provisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a natureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.Entretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 - que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e estabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder Judiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção antecipada de prova, no específico caso em que a pretensão apresenta-se desvinculada da urgência.3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências jurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a produção da prova se apresente em situação de risco, podendo ser utilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação, seja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de direito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre as partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente nas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 , apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da natureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco de perecimento do direito à prova). 4. Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade desenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas, as quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria causa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a estipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a competência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção antecipada de provas. A urgência, "que dita impossibilidade prática de a pretensão aguardar a constituição da arbitragem", é a única exceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação - e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem , toda e qualquer pretensão - até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.4.2 Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente. 5. Na hipótese retratada nestes autos, a cláusula compromissória arbitral - suficiente, em si, para afastar a jurisdição estatal - não poderia, inclusive, ser mais abrangente, cuja extensão abarca toda e qualquer disputa ou controvérsia societária que possa surgir entre os acionistas e a sociedade empresária (no que se insere o conflito em torno do direito à prova), relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A. , bem como em seu estatuto social. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, além de fustigar o próprio fundamento da ação adotado pelos autores em sua petição inicial, estribado exclusivamente nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 - os quais não guardam, em si, urgência/cautelaridade, exaurindo-se na produção da prova requerida, unicamente -, ignora ainda o fato de que a situação de urgência exigida pelos dispositivos legais em exame refere-se ao risco de perecimento do direito à prova propriamente dito.6.1 Na espécie, os demandantes promoveram a subjacente ação de produção antecipada de provas, com base nos incisos II e III do art. 381 do CPC/2015 (exclusivamente) com o expresso objetivo de tomar conhecimento, mediante análise documental e pericial, dos fatos ocorridos internamente na companhia demandada - que são objeto de investigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal -, relacionados à atuação supostamente criminosa de seus administradores e de integrantes do bloco de controle, para, então, se for o caso, ajuizar eventual e futura ação de responsabilidade civil (perante o Tribunal arbitral, ressalta-se). Sem tecer nenhum argumento a respeito de eventual risco de perecimento do seu alegado direito à prova, o que se afigura absolutamente condizente com os fundamentos legais vertidos na inicial, os autores pugnaram pela apresentação de documentos ali indicados (relativos ao período de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018), bem como pela realização de perícia destes, inexistindo, portanto, o requisito de urgência/cautelaridade exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem .6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não instaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem, consoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem , deve o presente processo ser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e qualquer deliberação judicial nele exarada. 7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. 1. A jurisprudência deste STJ já está pacificada no sentido de que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei n. 9.718 /98. Precedentes da Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2011; AgRg no Ag XXXXX / RS , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16.12.2010; REsp XXXXX / SC , Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; REsp XXXXX / SC , Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22.05.2007. Precedentes da Segunda Turma: REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9.11.2010; AgRg no Ag XXXXX / SP , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.10.2010; REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13.10.2009; AgRg no REsp XXXXX / SC , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.09.2009. 2. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC : "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003". 3. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Peças Processuais que citam Art. 111, § 1 da Lei 6404/76

  • Recurso - TRT1 - Ação Auxílio/Tíquete Alimentação - Ap - contra Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.01.0201 em 15/06/2022 • TRT1 · 1a Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    Tribunal Regional da 1a Região de a matéria de fundo, NÃO HÁ QUALQUER TRANSCENDENCIA alínea a do art. 896 da CLT , se encontra totalmente respaldada na lei e na jurisprudência, encontrando óbices no princípio... (LEI 6.404/76) Considerando que NEM MESMO consta no Estatuto Social da sociedade anônima no qual se renova anualmente, sendo a última renovação da Diretoria no dia 30/03/2022 (em anexo) , não tendo como... apreciar a representação processual sem o respectivo estatuto da sociedade, e quem são os seus diretores que a representam, são escolhidos anualmente com mandato de 1 (um) ano (art. 7º do Estatuto), ou

  • Recurso - TRT1 - Ação Remuneração - Atord - contra Banco Bradesco

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.5.01.0201 em 15/06/2022 • TRT1 · 1a Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    Tribunal Regional da 1a Região de a matéria de fundo, NÃO HÁ QUALQUER TRANSCENDENCIA alínea a do art. 896 da CLT , se encontra totalmente respaldada na lei e na jurisprudência, encontrando óbices no princípio... (LEI 6.404/76) Considerando que NEM MESMO consta no Estatuto Social da sociedade anônima no qual se renova anualmente, sendo a última renovação da Diretoria no dia 30/03/2022 (em anexo) , não tendo como... apreciar a representação processual sem o respectivo estatuto da sociedade, e quem são os seus diretores que a representam, são escolhidos anualmente com mandato de 1 (um) ano (art. 7º do Estatuto), ou

  • Recurso - TJPA - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento Comum Cível - contra ABC Agropecuaria Brasil Norte Producao e Exportacao e Algar Empreendimentos e Participacoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.14.0301 em 07/06/2021 • TJPA

    111 da lei n. 6.404/76, equivalente a 2,14% das ações com direito de voto... Art. 111... Não se pode, sob pena de renegar a inteligência do §1° do art. 111 da lei n. 6.404/76, apenas atribuir voto às ações preferenciais, sem antes equilibrar o poder político dos demais acionistas, na proporção

Doutrina que cita Art. 111, § 1 da Lei 6404/76

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. VI - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Norma Jonssen Parente

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    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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    Curso Prático de Imposto de Renda: Pessoa Jurídica e Tributos Conexos

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Silvério das Neves e Paulo Eduardo Vilchez Viceconti

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