RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 230 E 111 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INSCRIÇÃO DE CARÁTER PUBLICITÁRIO NO VIDRO TRASEIRO DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA D O TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Recurso Ordinário interposto pela União Federal não conhecido. De acordo com o art. 14 da Lei 12.0106/09, "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação". Não obstante, verifica-se ainda que no item "DO REQUERIMENTO", a União Federal requer que o pedido seja julgado procedente, extinguindo a execução, requerimento este totalmente estranho aos autos. O fato de a União Federal ter protocolado recurso ordinário em substituição à apelação, caracteriza um erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio d a fungibilidade recursal. Precedentes. 2. O artigo 230 , XV , do Código de Trânsito Brasileiro considera infração conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código. Nesse contexto, de acordo com o art. 111 , III , do CTB , é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN, e consoante o § único do mesmo artigo, é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se n ão colocar em risco a segurança do trânsito. 3. Considerando a competência normativa do CONTRAN, editou-se a Resolução nº 254 /07, que permite, em seu artigo 9º a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos fora das áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º da referida Resolução. Destaca-se também que o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 254/07 do CONTRAN não considera o vidro traseiro de ônibus como área envidraçada i ndispensável à dirigibilidade do veículo. 4. No caso em exame, verifica-se que os autos de infração estão sendo lavrados a partir de uma interpretação objetiva adotada pelos agentes, que partem da premissa de que todo material publicitário afixado na parte traseira dos veículos compromete a segurança do 1 trânsito. Entretanto, a análise da legislação pertinente ao caso permite concluir que há hipóteses nas quais a aposição de material publicitário nos veículos é permitida, desde que não comprometa a segurança do trânsito. Assim, não tendo sido identificado no Auto de Infração qualquer risco à segurança do trânsito, este deve ser anulado, face a ilegalidade n a sua lavratura. Precedentes. 5. Cabe destacar que a própria autoridade impetrada, manifestando-se sobre o tema, entendeu que houve falha na interpretação adotada pelos agentes, uma vez que a leitura do que está disposto nos artigos 111 e 230 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser feita de maneira abstrata. Vale dizer, em cada caso deve ser analisado se a fixação de material p ublicitário nos veículos compromete efetivamente a segurança do trânsito. 6. Outrossim, segundo o art. 1º da Portaria DETRO/PRES nº 1253/2016, "Fica permitida, mediante prévia autorização desta Autarquia, a veiculação de mensagens publicitárias em toda a parte externa da traseira dos ônibus e micro-ônibus que operam o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as disposições contidas na presente Portaria". E, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o D ETRO autorizou o pedido da impetrante. 7 . Recurso ordinário não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida.