Art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ART. 111 DO CTB - LOGOTIPO DE EMPRESA TRANSPORTADORA FIXADO NA TRASEIRA DE VEÍCULOS - RISCO À SEGURANÇA NO TRÂNSITO - SUBJETIVISMO DO AGENTE DE TRÂNSITO - INADMISSÃO - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito (art. 111 do CTB ). - Não é razoável que o juízo quanto ao risco à segurança do trânsito seja atribuído apenas ao agente de trânsito, de forma aleatória, pelo que deve o Poder Judiciário rever o ato administrativo e coibir eventuais excessos na aplicação da multa de trânsito, anulando o auto de infração. - Recurso especial conhecido mas improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260562 SP XXXXX-40.2014.8.26.0562

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    APELAÇÃO – Publicidade em vidro traseiro de veículo de transporte escolar – Proibição genérica no CTB , arts. 111 , III e 230 , XV – Necessidade de autorização expressa –Regulamentação genérica na portaria CONTRAN nº 78/98 – Proibição específica na portaria DETRAN nº 503/09 – Competência disposta no art. 136 do CTB – Sentença mantida - Recurso não provido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025102 RJ XXXXX-65.2016.4.02.5102

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    RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 230 E 111 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . INSCRIÇÃO DE CARÁTER PUBLICITÁRIO NO VIDRO TRASEIRO DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA D O TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Recurso Ordinário interposto pela União Federal não conhecido. De acordo com o art. 14 da Lei 12.0106/09, "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação". Não obstante, verifica-se ainda que no item "DO REQUERIMENTO", a União Federal requer que o pedido seja julgado procedente, extinguindo a execução, requerimento este totalmente estranho aos autos. O fato de a União Federal ter protocolado recurso ordinário em substituição à apelação, caracteriza um erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio d a fungibilidade recursal. Precedentes. 2. O artigo 230 , XV , do Código de Trânsito Brasileiro considera infração conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código. Nesse contexto, de acordo com o art. 111 , III , do CTB , é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN, e consoante o § único do mesmo artigo, é proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se n ão colocar em risco a segurança do trânsito. 3. Considerando a competência normativa do CONTRAN, editou-se a Resolução nº 254 /07, que permite, em seu artigo 9º a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos fora das áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º da referida Resolução. Destaca-se também que o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 254/07 do CONTRAN não considera o vidro traseiro de ônibus como área envidraçada i ndispensável à dirigibilidade do veículo. 4. No caso em exame, verifica-se que os autos de infração estão sendo lavrados a partir de uma interpretação objetiva adotada pelos agentes, que partem da premissa de que todo material publicitário afixado na parte traseira dos veículos compromete a segurança do 1 trânsito. Entretanto, a análise da legislação pertinente ao caso permite concluir que há hipóteses nas quais a aposição de material publicitário nos veículos é permitida, desde que não comprometa a segurança do trânsito. Assim, não tendo sido identificado no Auto de Infração qualquer risco à segurança do trânsito, este deve ser anulado, face a ilegalidade n a sua lavratura. Precedentes. 5. Cabe destacar que a própria autoridade impetrada, manifestando-se sobre o tema, entendeu que houve falha na interpretação adotada pelos agentes, uma vez que a leitura do que está disposto nos artigos 111 e 230 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser feita de maneira abstrata. Vale dizer, em cada caso deve ser analisado se a fixação de material p ublicitário nos veículos compromete efetivamente a segurança do trânsito. 6. Outrossim, segundo o art. 1º da Portaria DETRO/PRES nº 1253/2016, "Fica permitida, mediante prévia autorização desta Autarquia, a veiculação de mensagens publicitárias em toda a parte externa da traseira dos ônibus e micro-ônibus que operam o transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as disposições contidas na presente Portaria". E, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o D ETRO autorizou o pedido da impetrante. 7 . Recurso ordinário não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Peças Processuais que citam Art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97

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