STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÕES.USUFRUTO VIDUAL. EXTENSÃO. DIREITO DE VOTO. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventualobscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origempronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nosautos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar adecisão, como ocorrido na espécie. 2. O instituto do usufruto vidual tem como finalidade precípua aproteção ao cônjuge supérstite. 3. Não obstante suas finalidades específicas e sua origem legal (direito de família), em contraposição ao usufruto convencional, ousufruto vidual é direito real e deve observar a disciplina geral doinstituto, tratada nos arts. 713 e seguintes do CC/16 , bem como asdemais disposições legais que a ele fazem referência. 4. O nu-proprietário permanece acionista, inobstante o usufruto, esofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que odireto de voto é exercido. 5. Ao usufrutuário também compete a administração das ações e afiscalização das atividades da empresa, mas essas atividades podemser exercidas sem que obrigatoriamente exista o direito de voto, atéporque o direito de voto sequer está inserido no rol de direitosessenciais do acionista, tratados no art. 109 da Lei 6.404 /76.6. O art. 114 da Lei 6.404 /76 não faz nenhuma distinção entre ousufruto de origem legal e aquele de origem convencional quandoexige o consenso entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) para o exercício do direito de voto.7. Recurso especial desprovido.