Art. 113 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 113 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489 , § 1º , IV , E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37 /1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113 , § 2º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º , § 1º , DA LEI N. 9.873 /1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37 /1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107 , IV , e, do Decreto-Lei n. 37 /1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º , § 1º , da Lei n. 9.873 /1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 45 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN . 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (na hipótese, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de imposto de renda retido e recolhido a maior quando em cumprimento do art. 45 , parágrafo único , do CTN . 2. O acórdão embargado decidiu que: "A repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. Inteligência dos arts. 121 e 165 do CTN" ; "A empresa que é a fonte pagadora não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45 , parágrafo único , do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte";"Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão somente, o direito à restituição"; e "Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a alegada autorização outorgada pela contribuinte substituída, quando muito, possibilitaria a recorrente ingressar com a demanda em nome da contribuinte substituída, na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio (art. 6º do CPC )". 3. Já nos acórdãos indicados como paradigmas, entendeu-se, respectivamente, que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O art. 35 da lei 7.713 /1988 atribui a empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do par. único do art. 45 , combinado com o art. 121 , II, ambos do CTN , dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito". 4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão embargado no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa. 5. Registre-se que a hipótese dos autos - que trata de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113 , § 2º , do CTN - em nada se confunde com aquela disciplinada no art. 128 , também do CTN . Existe diferença entre a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória - cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação - e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal - cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 6. É certo que, em atenção ao art. 128 do CTN , a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que deixa de cumprir com sua obrigação tributária acessória, no caso, o encargo de reter e recolher ao fisco a importância devida por alguém que se encontra no polo passivo de uma obrigação principal. E realmente é o que se tem no comando constante do art. 45 , parágrafo único , do CTN . 7. A leitura que se faz desse parágrafo único é a seguinte: (i) Com suporte no art. 133 , § 2º , do CTN , determinado sujeito pode ser incumbido, pela legislação tributária, de reter e recolher um tributo, mesmo não fazendo parte da relação jurídico-tributária principal na qualidade de contribuinte ou responsável; (ii) Com suporte no art. 128 do CTN , determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados. 8. Registre-se que a hipótese dos autos amolda-se apenas à primeira situação, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória cujo objeto consistiu na retenção e recolhimento do imposto de renda não faz parte da obrigação tributária principal consistente no dever de pagar referido imposto, já que esse foi devidamente recolhido, inclusive a maior. 9. A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos. 10. É certo que alguns precedentes desta Corte Superior têm reconhecido a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória - cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições - especificamente no campo dos chamados "tributos indiretos", e mais especificamente ainda: somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato, nos termos do art. 166 do CTN ("Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la"): AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/2/2016). 11. Destaque-se, no entanto, que o imposto de renda não se inclui dentre aqueles que se enquadram como "tributos indiretos" a exigir qualquer análise quanto ao art. 166 do CTN , sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes. 12. Por fim, o fato de haver ou não autorização pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária concedida à ora embargante, quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio, pois, como se disse, a hipótese dos autos não diz respeito a tributo indireto a exigir a aplicação do art. 166 do CTN . 13. Embargos de divergência a que se negam provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional . Precedentes. 2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Doutrina que cita Art. 113 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 113 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66

  • Impugnação - TJSP - Ação Iptu/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Execução Fiscal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0445 em 15/02/2022 • TJSP · Comarca · Foro de Pindamonhangaba, SP

    Eis o artigo 113 , § 2º do CTN : Art. 113... § 2º , do CTN , c.c. art. 66 do Código Tributário Municipal c.c. com o inciso II do § único do artigo 121 , artigo 122 , e com o inciso II do artigo 124 do CTN... Por este motivo, o CTM dispõe em seu artigo 66: Art. 66

  • Contrarrazões - TRF3 - Ação Multas e demais Sanções - Cumprimento de Sentença - de União Federal - Fazenda Nacional contra ECU Worldwide Logistics do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6104 em 28/09/2022 • TRF3 · Comarca · Santos, SP

    (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833 , de 29.12.2003) Cabe aqui, então, transcrever o art. 113 do CTN : Art. 113... A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113 , § 2º , do Código Tributário Nacional ) e objetiva exatamente a coleta de elementos para viabilizar... De fato, a multa aplicada à Recorrente tem como fundamento legal o art. 107 , inciso IV , alínea e, do Decreto-lei Nº 37 /66: Art. 107

  • Contrarrazões - TRF3 - Ação Multas e demais Sanções - Apelação Cível - de ECU Worldwide Logistics do Brasil contra União Federal - Fazenda Nacional

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.4.03.6104 em 28/09/2022 • TRF3 · Comarca · Santos, SP

    (Renumerado do Parágrafo único com nova pela Lei nº 10.833 , de 29.12.2003) Cabe aqui, então, transcrever o art. 113 do CTN : Art. 113... A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113 , § 2º , do Código Tributário Nacional ) e objetiva exatamente a coleta de elementos para viabilizar... De fato, a multa aplicada à Recorrente tem como fundamento legal o art. 107 , inciso IV , alínea e, do Decreto-lei Nº 37 /66: Art. 107

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