TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME DE TEMPO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR PERÍODO SUFICIENTE PARA A INCORPORAÇÃO DA VERBA. 1. A parte autora, nomeada para o cargo de Técnico em Tratamento de Água e Esgotos, detém formação acadêmica de nível superior e integrou cargo em comissão cuja nomeação era exigida a formação universitária. A controvérsia, portanto, ficou limitada à análise do direito à incorporação em seus proventos do Regime de Dedicação Exclusiva, percebida por período suficiente para a incorporação da verba, nos termos previstos na legislação municipal de regência. 2. A Administração conferiu à servidora, ao longo de praticamente toda a vida funcional, o pagamento da RDE, pois, em que pese tenha ingressado no quadro de servidores efetivos do DMAE em cargo de nível médio, passou ao desempenho de funções típicas de nível superior, nos moldes em que autorizado no art. 37 , V , da CF-88 . Ademais, a apelada possui graduação de nível superior, Licenciatura em Química. 3. Assim, conclui-se que o motivo declinado pelo PREVIMPA para o indeferimento do pedido de incorporação da RDE foi incorretamente qualificado, à luz da melhor interpretação da legislação de regência, de modo que deve ser revisto o ato administrativo em questão, declarando-se o direito invocado. 4. Por fim, a respeito da alegação do demandado, no sentido de que não houve recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela de RDE alcançada em atividade à parte autora, há que se destacar, primeiramente, que tal situação, acaso ocorrida, não é erro atribuível à servidora. A parcela em questão tem natureza remuneratória e, pela legislação incidente, poderia ser passível de incorporação, desde que percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados. Justificava-se, assim, o desconto. Não tendo a Administração diligenciado no respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, em tese, esta é uma situação que não poderá acarretar a negativa ao direito demonstrado. 5. A sentença recorrida previu a possibilidade de verificação se houve o pagamento ou não da correspondente contribuição previdenciária sobre a parcela Regime de Dedicação Exclusiva, cuja eventual dedução a menor poderá ser compensada do montante a ser ressarcido à servidora. 6. Correta a sentença que determinou a incorporação do Regime de Dedicação Exclusiva em substituição à rubrica Regime de Tempo Integral, a contar da data da aposentadoria ocorrida em 01ABR17.APELAÇÃO IMPROVIDA.