Art. 115, § 5 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de 1991 - Lei 8213/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 115, § 5 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de 1991 - Lei 8213/91

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    Quanto à controvérsia, alega violação do art. 115 , § 5º , da Lei n. 8.213 /91 no que concerne à nulidade da CDA, trazendo os seguintes argumentos: Portanto, no caso concreto o INSS não possui autorização... § 3º , da Lei n. 8.213 /1991 (incluído pela Medida Provisória n. 780 /2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017) autorize expressamente a inscrição, em dívida ativa, dos débitos oriundos do recebimento... valor consubstanciado na CDA teve origem antes da inovação legislativa trazida pela MP 780 /2017, devendo a CDA ser declarada nula com a consequente extinção da presente execução, OU SEJA, embora o art. 115

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Decisão • 

    A parte recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 115 , § 5º , da Lei n. 8.213 /91, no que concerne à nulidade da CDA, trazendo os seguintes argumentos: Portanto, no... § 3º , da Lei n. 8.213 /1991 (incluído pela Medida Provisória n. 780 /2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017) autorize expressamente a inscrição, em dívida ativa, dos débitos oriundos do recebimento... valor consubstanciado na CDA teve origem antes da inovação legislativa trazida pela MP 780 /2017, devendo a CDA ser declarada nula com a consequente extinção da presente execução, OU SEJA, embora o art. 115

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 13.494 /2017. LEI N. 13.846 /2019. ART. 115 , §§ 3º , 4º e , DA LEI N.º 8.213 /91. REsp n. 1.852.691/PB . SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à controvérsia debatida nos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PR , realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C , do Código de Processo Civil de 1973 ), posicionou-se no sentido de que, “À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115 , II , da Lei n. 8.213 /91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Decidiu, ainda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.852.691/PB (Tema nº. 1064), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual é um desdobramento do Tema nº. 598, onde foi submetido a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR , que “Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação” ( REsp n. 1.852.691/PB , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021); bem como que, “Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida” ( REsp n. 1.852.691/PB , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Impende consignar, também, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado REsp n. 1.852.691/PB (Tema n. 1064), estabeleceu as seguintes teses: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" ( REsp n. 1.852.691/PB , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021); e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" ( REsp n. 1.852.691/PB , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Nessa perspectiva, impende ressaltar que não se vislumbra, na hipótese dos autos, cópia do processo administrativo que deu ensejo à Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal em questão, a fim de que fosse viabilizada a análise da data de início e de término do citado processo, questão essencial ao deslinde da controvérsia sob análise, a teor do que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do acima mencionado REsp n. 1.852.691/PB , analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelação desprovida.

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