PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. CAPITÃO MÉDICO. ANULAÇAO DA DEMISSÃO A PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. I - Por intermédio do art. 300 do novo Código de Processo Civil , estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros, vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados requisitos; inexistindo, portanto, motivos que ensejem reconsideração ou reforma da decisão guerreada. IV - Ao exame do Estatuto dos Militares (Lei 6.880 /80), da Instrução do Comando da Aeronáutica, denominada ICA XXXXX-4, que dispõe sobre a movimentação de pessoal militar, e do "Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica - RISAER", deflui claro que, a princípio, a Administração Militar agiu em estrita consonância com a legislação que regula a matéria. V - Deveras, na busca de uma possível conciliação entre as conveniências da Administração e as do militar que estava sendo movimentado e que pretendia a revogação da movimentação, deferiu o requerimento onde solicitava inspeção de saúde para avaliação do quadro clínico do filho, a fim de subsidiar processo de solicitação de exclusão do Plano de Movimentação (PLAMOV), instaurando, pois, o Processo nº 67441.005174/2011-10. Em 16/11/11, o filho do então Capitão foi inspecionado de saúde pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, que lavrou o diagnóstico: "K52 - Outras Gastroenterites e Colites não-infecciosas" e o parecer: "Não justificado o que requer (a localidade atende as necessidades de saúde do interessado". Outrossim, agora em atenção a requerimento formulado pelo militar em 23/11/11, 1 a Aeronáutica instaurou e deu regular trâmite ao Processo nº 67441.006258/2011-62, autuado em 30/11/11, tratando da solicitação de anulação da transferência para a Base Aérea de Florianópolis; e, por fim, concedeu ao então Capitão a demissão do serviço ativo da Aeronáutica, de acordo com o art. 115 , I e art. 116, I da Lei 6.880 /80, por meio da Portaria nº 513/GC1, de 16/08/12 - publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 161, de 22/08/12 -; desligando o militar do número de adidos do Hospital de Força Aérea do Galeão, a contar de 21/09/12, por ter sido demitido do serviço ativo da Aeronáutica, a pedido. VI - Nessa perspectiva, correto o magistrado a quo, ao entender pela ausência da plausibilidade do direito, isto é, o fumus boni juris, tanto porque a demissão foi a pedido do Autor, ora Agravante, nos exatos termos da Lei 6.880 /80, como porque não restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que o fato narrado se enquadra na hipótese prevista no art. 151 do Código Civil . VII - Tampouco há entrever, na hipótese, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, máxime porque o ex-Capitão teve publicado o ato de demissão do serviço ativo da Aeronáutica (Portaria nº 513/GC1, de 16/08/12) no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 161, de 22/08/12, e foi desligado do número de adidos do Hospital de Força Aérea do Galeão, a contar de 21/09/12; no entanto, somente em 07/02/17, decorridos quase 5 anos, é que o ex- militar se preocupou em ingressar no Judiciário com o fito de ter anulado o ato de demissão, de molde a obter a reintegração/reincorporação, imediata, nas fileiras da Força Aérea Brasileira. VIII - Logo, afastada, em análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado, é de se manter a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. IX - Agravo de Instrumento não provido.