Art. 116 do Decreto 57654/66 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 116 do Decreto 57654/66

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010268912 RJ XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE – DISPENSA – RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES -De rigor a manutenção da decisão de piso, que adoto como razões de decidir, posto que, assente com a legislação de regência, e acorde com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e desta Corte Regional, no sentido de que é indevida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por residirem em Municípios Não Tributários (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , DJ 01/06/09; STJ, REsp XXXXX , DJ 17/11/08; TRF2, AC XXXXX-6 , DJ 22/04/010; TRF2, REO XXXXX-0/RJ, DJ31/03/010; TRF2, APELREEX XXXXX-5/RJ, DJ 07/07/010; TRF2, AG XXXXX-3/RJ , DJ 18/08/09; TRF4, AG XXXXX-9, DJ 26/07/06), já tendo este Órgão Colegiado, se manifestado neste sentido, no REOAC2008.51.01.009945-9, DJ13/07/09, de minha Relatoria, que ora se incorpora. -Assim, dispensado por residir em Município Não Tributário, nos termos do Certificado de Dispensa de Incorporação de fl.29, inaplicável ao apelado o art. 4o,§ 2o, da Lei 5.2929/67, visto que este não obteve o adiamento da incorporação, mas sim a dispensa desta, estando, portanto, quites com suas obrigações militares, nos termos do art. 95 , do Decreto 57654 /66, que regulamenta a Lei 4375 /64 (LSM). -“O art. 4º , § 2º , da Lei nº 5.292 /1967 aplica-se aos casos de "adiamento de incorporação", não podendo ser empregado nos casos de "dispensa" por excesso de contingente ou pelo fato do município não ser contribuinte para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório, hipótese dos autos.” ( REsp XXXXX/RS , DJ 17/11/08) -Outrossim, impende ressaltar que, nos termos do Decreto 57.654 /66, aqueles dispensados por excesso de contingente somente podem ser reconvocados até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar de sua classe, tal se dá, tendo em vista a diferença entre a dispensa, do adiamento de incorporação, hipótese em que cabível convocação posterior para cumprimento do serviço militar obrigatório. -Deste modo, não há que se falar em retorno ao Serviço Militar, na medida, em que não foi apenas adiada a sua incorporação para cursar o Curso de Medicina, com obrigatoriedade de seu retorno após o término do referido curso, mas sim, repita-se, dispensado por residir em MNT, sendo portanto, corretas as ponderações da decisão de piso, o que deságua na manutenção do decisum guerreado, que ora se incorpora. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.

  • TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX RJ XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO (MNT)- PROSSIONAL DA AREA DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4O.§ 2o. DA LEI 5.292 /67. -Trata-se de da ação ordinária, objetivando, am antecipação de tutela, seja o autor liberado dos serviços militares, bem como de prestar serviço militar obrigatório, alegando ter sido dispensado por residir em Município Não Tributário (MNT) em 1997, tendo ingressado na universidade em 1998. -Inicialmente, ao que se verifica do documento acostado à fl.21, foi o autor dispensado em 1997 por residir em Município Não Tributário (MNT), pelo que, estaria, definitivamente liberado do serviço militar obrigatório, eis que em dia com suas obrigações militares com fulcro no art. 95 , do Decreto 57654 /66, que regulamenta a Lei 4375 /64 ( Lei do Servico Militar ), tendo em vista que tal dispensa não se deu em função de sua condição de estudante, eis que quando foi o mesmo dispensado o autor sequer havia iniciado o curso de medicina. -Neste sentido, foi decisão proferida no RESP XXXXX/RS , Relatora Ministra Laurita Vaz. -O art. 4.º , § 2.º , da Lei n.º 5.292 ?1967 aplica-se aos casos de "adiamento de incorporação", não podendo ser empregado nos casos de "dispensa" por excesso de contingente ou pelo fato do município não ser contribuinte para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório, hipótese dos autos. -Por outro lado, o art. 30 da Lei n.º 4.375 ?64, “a”, assenta que serão dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: (...)"a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva; “ -In casu, a prova dos autos milita em favor do direito da parte autora, como exsurge dos documentos acostados às fls.20/31, por te sido sua dispensa por residir em Município Não Tributário (MNT), bem como a mesma se deu em 1997, ou seja, antes de seu ingresso na universidade de medicina, que se iniciou em 1998. -Por derradeiro, tem-se que “A medida não fere o interesse público, pois, ao contrário, garante que o serviço militar seja prestado por profissional especializado.” (TRF4, AC XXXXX, DJ 02/02/00) profissional este, obviamente, mais qualificado. - Remessa Necessária e recurso desprovidos.

  • TRF-2 - XXXXX20094025101 XXXXX-41.2009.4.02.5101

    Jurisprudência • Decisão • 

    Aduz, ainda, violação ao art. 4.º , § 2.º , da Lei n.º 5.292 /67, ao art. 5.º da Lei n.º 4.375 /64 e aos arts. 3.º , 11 , 12 , e 116 do Decreto n.º 57.654 /66, sustentando a possibilidade da Administração

Diários Oficiais que citam Art. 116 do Decreto 57654/66

  • TRF-2 30/05/2011 - Pág. 118 - Judicial - TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Diários Oficiais • 29/05/2011 • Tribunal Regional Federal da 2ª Região

    Aduz, ainda, violação ao art. 4.º , § 2.º , da Lei n.º 5.292 /67, ao art. 5.º da Lei n.º 4.375 /64 e aos arts. 3.º , 11 , 12 , e 116 do Decreto n.º 57.654 /66, sustentando a possibilidade da Administração... Portanto, enquadra-se no art. 30 , § 5º , da Lei nº 4.375 /64 c/c o art. 95 do Decreto 57.654 /66, e não na Lei 5.292 /67, não podendo mais ser convocado para prestar serviço militar

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