TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51010268912 RJ XXXXX-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSA RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO - CONVOCAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES -De rigor a manutenção da decisão de piso, que adoto como razões de decidir, posto que, assente com a legislação de regência, e acorde com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e desta Corte Regional, no sentido de que é indevida a nova convocação de profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do serviço militar por residirem em Municípios Não Tributários (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , DJ 01/06/09; STJ, REsp XXXXX , DJ 17/11/08; TRF2, AC XXXXX-6 , DJ 22/04/010; TRF2, REO XXXXX-0/RJ, DJ31/03/010; TRF2, APELREEX XXXXX-5/RJ, DJ 07/07/010; TRF2, AG XXXXX-3/RJ , DJ 18/08/09; TRF4, AG XXXXX-9, DJ 26/07/06), já tendo este Órgão Colegiado, se manifestado neste sentido, no REOAC2008.51.01.009945-9, DJ13/07/09, de minha Relatoria, que ora se incorpora. -Assim, dispensado por residir em Município Não Tributário, nos termos do Certificado de Dispensa de Incorporação de fl.29, inaplicável ao apelado o art. 4o,§ 2o, da Lei 5.2929/67, visto que este não obteve o adiamento da incorporação, mas sim a dispensa desta, estando, portanto, quites com suas obrigações militares, nos termos do art. 95 , do Decreto 57654 /66, que regulamenta a Lei 4375 /64 (LSM). -O art. 4º , § 2º , da Lei nº 5.292 /1967 aplica-se aos casos de "adiamento de incorporação", não podendo ser empregado nos casos de "dispensa" por excesso de contingente ou pelo fato do município não ser contribuinte para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório, hipótese dos autos. ( REsp XXXXX/RS , DJ 17/11/08) -Outrossim, impende ressaltar que, nos termos do Decreto 57.654 /66, aqueles dispensados por excesso de contingente somente podem ser reconvocados até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar de sua classe, tal se dá, tendo em vista a diferença entre a dispensa, do adiamento de incorporação, hipótese em que cabível convocação posterior para cumprimento do serviço militar obrigatório. -Deste modo, não há que se falar em retorno ao Serviço Militar, na medida, em que não foi apenas adiada a sua incorporação para cursar o Curso de Medicina, com obrigatoriedade de seu retorno após o término do referido curso, mas sim, repita-se, dispensado por residir em MNT, sendo portanto, corretas as ponderações da decisão de piso, o que deságua na manutenção do decisum guerreado, que ora se incorpora. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária desprovidos.