Art. 117, Inc. Vi da Lei 8112/90 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 117, Inc. Vi da Lei 8112/90

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047101 RS XXXXX-15.2016.404.7101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PODER DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO DE IRREGULARIDADES JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 117 , VI , DA LEI 8.112 , de 1990. - A representação junto ao Ministério Público Federal, por parte de servidores públicos, a respeito de irregularidades administrativas não configura a conduta de cometer a pessoa fora da instituição desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado, vedada pelo artigo 117 , VI , da Lei 8.112 /90. - A instauração de processo administrativo disciplinar da referida conduta, assim, constitui injustificado ato de efeito inibidor e intimidatório geral, contra o qual é passível o manejo de ação civil pública.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA RECUSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na edição da Portaria n. 95, de 10 de maio de 2016, que destituiu a parte impetrante do cargo em comissão de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura no Estado do Ceará, por suposta prática das infrações tipificadas no art. 116, incisos I, III e VII, e no art. 117 , incisos VI e IX , todos da Lei n. 8.112 /90. II - Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança. III - Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva das testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 8.112 /1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017). IV - Há responsabilidade pela inassiduidade habitual, cuja materialidade encontra-se configurada pelas faltas ao serviço, no INMET - Instituto Nacional de Meteorologia, em Brasília/DF, sem causa justificada, em número de 81 dias, ocorridas no período de 19 de dezembro de 2014 a 31 de julho de 2015. V - Conclui-se pelo respeito ao princípio do devido processo legal, concedidos ao impetrante todos os meios de produção de provas que entendesse cabíveis, motivando a não realização dos atos que se revelassem impertinentes e/ou desnecessários, nos termos do § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112 /90. VI - Não se constata erro manifesto praticado pela autoridade impetrada, não havendo nulidade a ser reconhecida no PAD. VII - Não há direito líquido e certo da parte impetrante, nem à absolvição, nem à aplicação de penalidade administrativa diversa da demissão que lhe foi aplicada, razão pela qual correta a decisão pela denegação da segurança (art. 34, inciso XIX, RISTJ). VIII - Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036000 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. - A alegação de prescrição já foi afastada por esta Corte nos autos do agravo de instrumento n. XXXXX-45.2020.4.03.0000 , por meio de acórdão proferido em 06/04/2021, que transitou em julgado em 02/06/2021 - Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas - A afastada a prescrição, o autor que não houve violação ao regime jurídico dos servidores e que a aplicação de penalidade não observou a razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta que não houve dano ou risco ao interesse público ou ausência do ambiente de trabalho. Acrescenta que seu histórico de avaliações é impecável, bem como seu histórico funcional, que não tem qualquer apontamento. - O PAD transcorreu com ampla participação do autor, ausente qualquer prejuízo a defesa ou nulidade a constatar. O reitor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul entendeu por aplicar ao autor as penalidades previstas na Lei nº 8.112 /1990, conforme segue: advertência, prevista no inciso I do art. 127 , por inobservância aos incisos III e X do art. 116 e ao inciso I do art. 117 (no tocante a ausências nos dias 1 e 2/12/2017, sem autorização prévia da chefia imediata); e suspensão, por trinta dias, prevista no inciso II do art. 127, por transgressão aos incisos I, II, III, IX e X do art. 116 e incisos I e XVIII do art. 117 (por ausências para frequentar o curso de Direito sem autorização da Unidade de Lotação, onde possuía a responsabilidade de Coordenador de Curso do Curso de Farmácia. Além disso, determinou-se a instauração de nova comissão para apurar responsabilidades do autor por outros fatos (exercício de atividade comercial, outras ausências constatadas, possível infração do inciso VI do art. 117 da Lei nº 8.112 /90, ao atribuir aulas de sua responsabilidade a terceiros)- A conduta da ré não está maculada por qualquer irregularidade e as penalidades aplicadas encontram-se em consonância com a legislação aplicável. Resta evidente o respeito, pela Administração Pública, ao princípio da legalidade, não havendo qualquer nulidade a ser verificada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida - Recurso desprovido.

Diários Oficiais que citam Art. 117, Inc. Vi da Lei 8112/90

  • TRE-RJ 15/05/2017 - Pág. 4 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 14/05/2017 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    do dever funcional insculpido no artigo 116 , inciso III e incorrido na proibição do artigo 117 , inciso VI , da Lei nº 8.112 /90... do dever funcional insculpido no artigo 116 , inciso III e incorrido na proibição do artigo 117 , inciso VI , da Lei nº 8.112 /90... RESOLVE: Artigo 1º - APLICAR a PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA a SIGILOSO, matrícula nº 00706058, Técnico Judiciário, nos termos do artigo 127, inciso I, e artigo 129 da Lei nº 8.112 /90 por ter infringido violação

  • TRE-RJ 15/05/2017 - Pág. 5 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    Diários Oficiais • 14/05/2017 • Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

    DISPOSITIVO APLICA-SE a penalidade de advertência a SILOSO, nos termos do artigo 129 , da Lei nº 8.112 /90, pois infringiu o dever de observar as normas legais e regulamentares, bem como incorreu na proibição... DISPOSITIVO APLICA-SE a penalidade de advertência a SILOSO, nos termos do artigo 129 , da Lei nº 8.112 /90, pois infringiu o dever de observar as normas legais e regulamentares, bem como incorreu na proibição... inciso VI , do mesmo diploma legal; Rio de Janeiro, 12 de maio de 2017

  • STJ 06/11/2018 - Pág. 4654 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 05/11/2018 • Superior Tribunal de Justiça

    VI , e art. 132 , IV , da Lei 8.112 /90 c/c do art. 11 , II , da Lei 8.429 /92, opinando pela suspensão e destituição da função comissionada, enquanto que a Consultoria Jurídica entendeu que seria caso... Se fosse retirada da mencionada Portaria a infringência do disposto no art. 117 , IX , da Lei 8112 /90, a pena de demissão remanesceria, posto que sugerida desde o processo de sindicância... de enquadrar no art. 117 , XV e no art. 132 , IV , c/c art. 132 , XIII , da Lei 8.112 /90 e art. 11 , I , da Lei 8.429 /92, opinando pela pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade julgadora

Doutrina que cita Art. 117, Inc. Vi da Lei 8112/90

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