Art. 117 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 117 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260565 SP XXXXX-38.2013.8.26.0565

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    Processual. Agravo retido interposto pela ré. Ausência de reiteração nas razões de apelação. Art. 523 , § 1º , CPC/73 . Recurso não conhecido. Processual. Prova pericial. Arguição de impedimento do perito judicial. Matéria já enfrentada nos autos, por decisão preclusa. Falta de intimação para o acompanhamento da perícia. Art. 431-A do CPC/73 . Nulidade não verificada. Ausência de prejuízo. Perícia que não demandava, no caso, diligências externas relevantes, a serem feitas eventualmente em conjunto. Ré que nem sequer indicou assistente técnico nos autos. Falta de conhecimentos técnicos do perito igualmente não caracterizada. Pedido de anulação da perícia descabido. Apelação da ré desprovida nessa parte. Propriedade industrial. Desenho industrial. Concorrência desleal. Registro pela autora de três desenhos perante o INPI, relativos às sapatilhas em discussão no caso (modelos "Black", "Hoop", "Glitter" e "Dance Hits"). Produtos da ré extremamente assemelhados e com aproveitamento das características essenciais. Demanda condenatória em obrigação de não fazer cumulada com pedidos indenizatórios. Julgamento de procedência parcial quanto ao dever de abstenção e à indenização por dano material, afastada a pretensão ressarcitória por dano moral. Inconformismo apenas da ré, restrito ao tema da indenização. Reparação por danos materiais devida, sem necessidade de prévia demonstração pela parte ofendida dos danos. Prejuízo presumido. Art. 208 da LPI . Valor a ser apurado em liquidação, segundo os critérios do art. 210 da Lei nº 9.279 /96. Sentença integralmente confirmada. Apelação da ré desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047200 SC XXXXX-26.2010.404.7200

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    DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. LEI Nº 9.279-69 ( LPI). PATENTE ESTRANGEIRA. DIREITO DE PRIORIDADE UNIONISTA. AUSÊNCIA DE REIVINDICAÇÃO DA PRIORIDADE. . De acordo com a legislação nacional e o tratado de Convenção de Paris, a Patente de Invenção estrangeira terá prioridade também no Brasil, desde que seja efetuado um depósito nacional ou reivindicada sua prioridade no Brasil. Trata-se do princípio da Prioridade Unionista. Esse princípio, estabelecido pelo artigo 4º da Convenção da União de Paris - CUP, dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais. Tem-se, pois, o direito de prioridade unionista; . O artigo 16 da Lei nº 9.279 /96 - LPI consagra na legislação pátria o direito de prioridade do depositante previsto na CUP. O referido dispositivo dispõe que será assegurado o direito de prioridade ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, nos prazos estabelecidos no acordo - os prazos para exercer tal direito são de doze meses para invenção e modelo de utilidade e seis meses para desenho industrial. O ato de reivindicar a prioridade de patente estrangeira perante o Brasil é, contudo, essencial ao direito de prioridade unionista, sob pena de decadência. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade acarretará a perda de prioridade salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa causa aplicando-se o disposto no artigo 221 da LPI .

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047107 RS XXXXX-36.2018.4.04.7107

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC . MATÉRIA DE MÉRITO. Os embargos não apontam a presença de nenhum dos vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC , deduzindo argumentação que configura discordância quanto à solução conferida à lide. Inadequada para tanto a via dos embargos declaratórios.

Peças Processuais que citam Art. 117 do Código de Propriedade Industrial - Lei 9279/96

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