na Lei nº 11.344 /06... igualmente é devida o docente integrante da Carreira de Magistério Superior e foi, da mesma forma, instituída pela MP nº 431 /08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.784 /08), que incluiu o art. 11-A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOPROVIDO I. As Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério Superior (GTMS) e Específica do MagistérioSuperior (GEMAS) além de não constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente àqueles que apresentemos requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravamaposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o mesmo sequer existia. II. Mesmo no caso de servidorcuja aposentadoria tenha ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é legítimo o tratamento diferenciadoentre professores ativos e inativos, haja vista a natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidorem atividade. Precedentes do STJ. III. Apelação Cível a se dá provimento.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED), GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravam aposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o mesmo sequer existia. II. Mesmo no caso de servidor cuja aposentadoria tenha ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, haja vista a natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. Precedentes do STJ. III. Apelação Cível a se dá provimento.